Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituições de educação superior privadas, que ofertarem bolsas de estudos, publicarem os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiados.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam as instituições de educação superior privadas, que ofertarem bolsas de estudos, obrigadas a publicar, anualmente, via mural, páginas oficiais da internet e demais meios de comunicação apropriados, os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiados e percentuais de valores das mesmas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Alipio Santos Leal Neto Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
AJB/Prot.nº 11.353.342-0
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado