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Lei 17047 - 17 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8633 de 18 de Janeiro de 2012

Súmula: Cria a Comarca de São João, de entrância inicial, integrada pelos municípios que especifica, juntamente com seus respectivos distritos,  alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada a Comarca de São João, de entrância inicial, com sede no município de mesmo nome, integrada pelos municípios de São Jorge do Oeste, Saudade do Iguaçu e Sulina, juntamente com seus respectivos distritos, alterando-se os Anexos I, II, Tabela 2, III, Tabela 2, IV, V, VIII e IX, Tabelas 1 e 7, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).

§ 1º. Os municípios de Saudade do Iguaçu e de Sulina são desmembrados da Comarca de Chopinzinho, de entrância intermediária.

§ 2º. O município de São Jorge do Oeste é desmembrado da Comarca de Dois Vizinhos, de entrância intermediária.

§ 3º. A Comarca de Dois Vizinhos, de entrância intermediária, fica integrada pelos municípios de Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu e Verê.

§ 4º. A Comarca de São João, de entrância inicial, passa a pertencer à jurisdição das Varas de Execução Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, de entrância intermediária.

Art. 2º. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito para a Comarca de São João, de entrância inicial, alterando os Anexos V, e IX, Tabela I,  da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 3º. Ficam criados no Foro Extrajudicial da Comarca de São João, os seguintes serviços notariais e de registro, constantes do anexo IV da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003:

I - Tabelionato de protestos de títulos;

II - Serviço de registro de imóveis;

III - Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Art. 4º. Fica transformado o Serviço Distrital de São João em Tabelionato de notas da Comarca de São João, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protestos de títulos, alterando-se o Anexo IV da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5º. A 43ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Pato Branco, de entrância intermediária, é integrada pelas Comarcas de Chopinzinho, de entrância intermediária, e de Coronel Vivida e de São João, de entrância inicial.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações, orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de janeiro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.11.353.799-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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