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Lei 13727 - 15 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6271 de 15 de Julho de 2002

Súmula: Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

VII - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

VIII - disposições transitórias;

IX - demais disposições.

Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com aquelas especificadas no Plano Plurianual – 2000 a 2003, aprovado pela Lei Estadual nº 12.824, de 28 de dezembro de 1999 e definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2003.

§ 1º. Devem ter prioridade os programas e obras que já estejam iniciados e não deverá ser consignada dotação para investimento, com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

§ 2º. Os programas em execução com financiamento externo devem ter prioridade na alocação dos recursos requeridos como contrapartida, merecendo destaque os que apóiem ações voltadas para o combate à pobreza, a geração de trabalho e renda, avanços na educação e na saúde, saneamento ambiental, atração de novos investimentos, agroindustrialização e desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 3º. A Receita de Recolhimento Centralizado será apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria Nº 328, de 27/08/2001 do Ministério da Fazenda.

Art. 4º. As receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2003, estão estimadas no valor aproximado de R$ 9.974.019.000,00 ( nove bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões e dezenove mil reais), a preços de 30 de junho de 2002.

Art. 5º. As receitas previstas no artigo anterior e consequentemente as despesas fixadas com o seu valor, poderão ser atualizadas antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGPI -DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2002, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio projeto de lei.

Art. 6º. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a) Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público;

b) Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público;

c) Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado;

d) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

e) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

f) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

g) Modalidade de Aplicação: especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de subfunções, projetos, atividades e operações especiais, especificando valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2°. Cada projeto, atividade e operação especial estará vinculado a uma função e subfunção.

Art. 7°. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.

Parágrafo único. A fonte de recursos de que trata o caput deste artigo será apresentada no Projeto de Lei Orçamentária por grupo de fontes, ficando a execução orçamentária condicionada ao nível da introdução das informações no sistema. A apresentação das fontes, no Projeto de Lei Orçamentária será feito com o seguinte agrupamento:

• RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – CÓDIGO 01, compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 00 – Ordinário não Vinculado;
Fonte 05 – Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 12 – Retorno dos Programas PROSAM e PEDU;
Fonte 23 – Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 24 – Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 25 – Venda de Ações e/ou Devolução de Capital Subscrito;
Fonte 26 – Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;
Fonte 27 – Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 28 – Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 29 – Taxas de Polícia – FUNRESPOL;
Fonte 31 – Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social
– Lei Nº 11.091/95;
Fonte 32 – Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 38 – Taxa Ambiental;
Fonte 39 – Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM;
Fonte 41 – Retorno de Programas Especiais – FDU.

• CONVÊNIOS DO TESOURO – CÓDIGO 09, compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 07 – Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 33 – Convênios com o Exterior.

• OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – CÓDIGO 15, compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 14 – Operação de Crédito Interna Não Vinculada
Fonte 20 – Operação de Crédito Interna – Vinculada;
Fonte 21 – Operação de Crédito Externa Vinculada – BID V;
Fonte 30 – Operação de Crédito Externa Vinculada – Paraná 12
Meses/BIRD;
Fonte 34 – Operação de Crédito Externa Vinculada –
PROSAM/BIRD;
Fonte 36 – Operação de Crédito Externa Vinculada –
PROEM/BID;
Fonte 37 – Operação de Crédito Externa Vinculada – Paraná
Urbano/BID;
Fonte 40 – Operação de Crédito Externa Vinculada – Saneamento
Ambiental – PARANASAN/JBIC;
Fonte 42 – Outras Operações de Crédito Externas Vinculadas;
Fonte 44 – Operação de Crédito Externa Vinculada – Paraná
Solidariedade.

• SALÁRIO EDUCAÇÃO – CÓDIGO 16, compreendendo a seguinte Fonte:
Fonte 16 – Cota-Parte do Salário Educação – Cota Estadual.
FUNDEF – CÓDIGO 45, compreendendo a seguinte fonte:
Fonte 45 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.

• RECURSOS DE OUTRAS FONTES – CÓDIGO 95, compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 50 – Diretamente Arrecadados;
Fonte 51 – Operação de Crédito Interna;
Fonte 52 – Operação de Crédito Externa;
Fonte 53 – Cota-Parte das Rendas das Loterias Estaduais;
Fonte 54 – Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro -
FUNRESTRAN;
Fonte 55 – Transferências da União - SUS;
Fonte 56 – Reposição Florestal - SERFLOR;
Fonte 70 – Aumento de Capital Social;
Fonte 81 – Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 83 – Convênios com o Exterior;
Fonte 84 – Outros Convênios;
Fonte 92 – Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação

Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes desdobramentos:

DESPESAS CORRENTES
    Pessoal e Encargos Sociais
    Juros e Encargos da Dívida
    Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL
    Investimentos
    Inversões Financeiras
    Amortização da Dívida

Art. 9º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes terá sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto/atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2003 à Assembléia Legislativa.

Art. 11. O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, estado, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo o grupo de fontes dos recursos.

Parágrafo único. As obras previstas no caput deste artigo deverão estar identificadas da seguinte forma: Nova (N), em Andamento (A), ou Paralisada (P).

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto na legislação em vigor, será composto de:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - anexo I contendo a legislação da receita de recolhimento centralizado e descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV - anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, segundo os grupos de fontes de recursos;

V - anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º.,incisos I e II da Constituição Estadual;

VI - anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º , inciso III da Constituição Estadual;

VII - anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993.

Art. 13. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º. O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Para efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como, mensalmente a arrecadação total do mês anterior do ICMS, incluindo a parcela dos municípios.

Art. 14. Todas as despesas com publicidade e propaganda deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, obedecido o disposto da Portaria 163 de 04 de maio de 2001.

Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá em sua exposição justificativa, demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos sociais, por poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável para 2002 e estimativa para 2003, com indicação da representatividade percentual em relação à Receita Corrente Líquida, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se refere à substituição de servidores e empregados deverão constar como "Outras Despesas de Pessoal", obedecendo o que dispõe o art. 72 da Lei Complementar Federal Nº 101/00."

Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas for superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º. Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros , a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.

Art. 17. A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, após excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:
♦ PODER LEGISLATIVO até...................................................... 5,0%
♦ PODER JUDICIÁRIO até......................................................... 8,5%
♦ MINISTÉRIO PÚBLICO até......................................................3,6%

Parágrafo único. Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de até 1,90%.

Art. 18. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2002, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Art. 19. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 20. As despesas de programas custeados com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 30 de junho de 2002.

Art. 21. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na receita centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA.

Art. 22. A receita proveniente da Quota Estadual do Salário Educação, de acordo com a Lei Estadual nº 13.116, de 08 de março de 2001, terá uma parcela destinada aos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental. Esta parcela destinada aos municípios será programada na despesa do orçamento da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos ações de duração continuada;

V - incluídas em projetos ou atividades despesas caracterizadas como operações especiais.

Art. 24. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 25. Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades, para evitar duplicidade, apenas serão demonstrados na sua totalidade de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 26. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado e apresentarão apenas o seu Orçamento de Investimento.

Art. 27. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes compreenderá as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 28. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003.

Parágrafo único. As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 29. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º. Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º. Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até o dia 20 de julho de 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2002, a serem incluídos no orçamento de 2003, especificando:
• número da ação originária;
• número do precatório;
• tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
• enquadramento (alimentar ou não alimentar);
• data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
• nome do beneficiário;
• valor do precatório a ser pago ( com atualização até 1º de julho de 2002, conforme Art. 98. § 3º da Constituição do Estado do Paraná);
• cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I - a transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 17 desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual e com a lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2003 a 10,75% das receitas especificadas;

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

X - ao pagamento de sentenças judiciais;

XI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta Lei.

Art. 31. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de modificação na estrutura administrativa do Poder Executivo, consoante Projeto de Lei que se encontra em análise na Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 32. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.

§ 1º. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2º. A execução orçamentária de despesas provenientes de acordo, convênios ou atos similares intragovernamentais, serão realizadas no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Portaria nº 328 STN, de 27 de agosto de 2001 e Decreto Estadual nº 5.265, de 25 de janeiro de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 33. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária.

Art. 34. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do artigo 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 .

Art. 35. O Saldo Financeiro verificado em 31/12/2003, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31/01/2004.

Art. 36. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência com montante definido com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 37. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2002, em especial:

I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Art. 38. No exercício financeiro de 2003 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º. A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c) 49% ( quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d) 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, deverão enquadrar-se também no disposto no artigo 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4º. O Estado poderá conceder reposição salarial desde que respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e com as ressalvas previstas no Item I, Parágrafo único do Art. 22 da referida Lei .

Art. 39. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 40. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 41. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2003, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2003, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO IX
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 43. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 44. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa, por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, se for o caso, na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.

Art. 45. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Artigo 4º, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 46. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 47. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 48. A Lei de Orçamento anual de 2003, criará programa de apoio, as Sociedades Indígenas Paranaense.

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de julho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, em exercício

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

Roberto Dimas Vasconcellos Del Santoro
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Monica Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Indústria, do Comercio e do Turismo, em exercício

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Deni Lineu Schwartz
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Luiz Carlos Sobania
Secretário de Estado da Saúde

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

Wilson Justus Soares
Secretário de Estado dos Transportes

Yára Christina Eisenbach
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Augusto Canto Neto
Secretário de Estado de Obras Públicas

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Guaracy Andrade
Chefe da Casa Civil

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Procuradora-Geral do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Procuradora-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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