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Lei 14855 - 19 de Outubro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7085 de 20 de Outubro de 2005

Súmula: Dispõe sobre padrões técnicos de qualidade nutricional, a serem seguidos pelas lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. As lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública, deverão seguir padrões técnicos de qualidade nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir a obesidade, diabetes, hipertensão, problemas do aparelho digestivo e outros.

Art. 2°. É vedada a comercialização de alimentos e bebidas de alto teor de gordura e açucares, ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais, que possam ser inconvenientes à boa saúde, segundo critérios técnicos, tais como os seguintes produtos:

I - balas, pirulitos e gomas de mascar;

II - chocolates, doces à base de goma, caramelos;

III - refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado;

IV - salgadinhos industrializados, biscoitos recheados;

V - salgados e doces fritos;

VI - pipocas industrializadas;

VII - alimentos com mais de 3 g. (três gramas) de gordura em 100 kcal (cem kilocalorias) do produto;

VIII - alimentos com mais de 160 mg (cento e sessenta miligramas) de sódio e 100 kcal (cem kilocalorias) do produto;

IX - alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais;

X - alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de validade.

Paráfrafo único. Ficam liberados para o consumo, dentre outros, observadas as restrições desta lei, nos estabelecimentos de que trata, os seguintes itens:

1. pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com frutas ou geléia;

2. bolacha "Maria"; biscoito de maisena, "creem cracker", água e sal, de polvilho, biscoito doce sem recheio;

3. bolos de massa simples com recheio de frutas, geléias e legumes;

4. cereais integrais em flocos ou em barras;

5. pipoca natural sem gordura;

6. frutas "in natura" ou secas;

7. picolé de frutas;

8. queijo branco, ricota;

9. frango, peito de peru;

10. atum, ovo cozido, requeijão;

11. pasta de soja;

12. legumes e verduras;

13. manteiga, margarina;

14. creme vegetal;

15. salgadinhos assados, com pouco teor de gordura;

16. suco de frutas naturais;

17. bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados;

18. iogurte;

19. água de coco;

20. chá, mate, café.

Art. 3º. As lanchonetes e similares instaladas em escolas deverão garantir a qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados.

Art. 4º. Um mural de 1 m2 (um metro quadrado) deverá ser fixado em local visível, nos estabelecimentos de que trata esta lei, para divulgar informações sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável.

Art. 5°. Os estabelecimentos de que trata esta lei funcionarão mediante a expedição de alvarás específicos da Vigilância Sanitária e da Secretaria da Educação.

Art. 6º. Os estabelecimentos já existentes terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos critérios dispostos nesta lei.

Art. 7°. O desrespeito a esta lei acarretará ao estabelecimento infrator e a seus responsáveis legais, obrigando-os solidariamente, as seguintes penalidades:

I - advertência e intimação para adequar-se aos dispositivos desta lei, no prazo de 5 (cinco) dias;

II - multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de não ser atendida a intimação de que trata o inciso I, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias;

III - fechamento do estabelecimento, e proibição de seus responsáveis legais ao exercício do mesmo ramo de atividade, na hipótese de reincidência.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, quanto a sua aplicação, inclusive aperfeiçoamento a lista de alimentos liberados para o consumo constante do parágrafo único do art. 2º, de acordo com os critérios técnicos que a fundamentam.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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