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Lei 10155 - 01 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3900 de 1 de Dezembro de 1992

Súmula: Dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem economicamente matéria-prima florestal nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 4.771/65, são obrigadas à sua reposição, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizem economicamente matéria-prima florestal nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, são obrigadas à sua reposição, direta ou indiretamente através de empreendimentos dos quais participem, de forma a garantir o seu suprimento assegurando o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja, no mínimo, equivalente ao consumo para seu abastecimento, dentro dos limites territoriais do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A reposição florestal poderá ser efetuada nas modalidades abaixo, mediante projetos técnicos aprovados pelo órgão estadual competente:

a) pela vinculação de florestas plantadas e/ou levantamentos circunstanciados, próprios ou de terceiros;

b) pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal, de acordo com a regulamentação da presente lei.

Art. 2º. Aos pequenos consumidores de matéria-prima florestal, é facultada a reposição florestal nos termos do artigo anterior, ou o recolhimento do valor equivalente em conta bancária especial do órgão estadual competente.

§ 1º. Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo, serão aplicados em projetos de florestamento ou reflorestamento, devidamente aprovados pelo órgão estadual competente, bem como, em desapropriação de áreas destinadas à implantação e formação de "Florestas Estaduais".

§ 2º. Ficam isentos do recolhimento previsto neste artigo aqueles que utilizem:

a) Lenha para consumo doméstico ou produto ou sub-produto destinados a trabalhos artesanais;

b) madeiras beneficiadas e produtos acabados, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.

Art. 3º. Fica instituído o Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima Florestal, sob responsabilidade do órgão estadual competente, no qual deverão se cadastrar as pessoas físicas e jurídicas que, por qualquer forma, utilizem ou venham a utilizar recursos florestais.

Art. 4º. O Poder Executivo instituirá documento apropriado para manter o controle de quem comercializar, transportar, armazenar, comprar, vender ou utilizar matéria-prima florestal.

Art. 5º. As pessoas físicas ou jurídicas que venham a utilizar economicamente matéria-prima florestal deverão incluir, no pedido de licenciamento da atividade ou empreendimento, projeto de reposição florestal, atendendo ao disposto na presente lei.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de cooperação e ajustes com o Instituto Brasileiro de Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com outros órgãos públicos, visando dar fiel cumprimento às disposições desta lei, especialmente no que tange ao repasse de informações cadastrais relativas à reposição florestal.

Art. 7º. Constitui infração, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes.

Art. 8º. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:

I - multa;

II - apreensão;

III - interdição;

IV - embargo;

V - suspensão; e

VI - cassação de licença.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário à sua execução, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de dezembro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Tadeu Bento Franca
Secretário de Estado do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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