Súmula: Institui o Dia do Engenheiro de Segurança no Trabalho do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Dia do Engenheiro de Segurança no Trabalho do Paraná.
Art. 2º. Esta data será comemorada todo dia 14 de outubro de cada ano.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 30 de abril de 1993.
Orlando Pessuti Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado