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Lei 17025 - 19 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8612 de 19 de Dezembro de 2011

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná – FUNDEPEC/PR, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná – FUNDEPEC/PR, sociedade civil sem fins lucrativos, mediante repasses de recursos arrecadados com taxas previstas na Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, para exclusiva destinação à indenização de proprietários que tiverem animais sacrificados em decorrência de ações de defesa sanitária desenvolvidas no Estado do Paraná.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná – FUNDEPEC/PR, sociedade civil sem fins lucrativos, mediante repasse dos recursos arrecadados com taxas previstas na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, para a constituição do Fundo Garantidor Sanitário, exclusivamente destinado à indenização de proprietários que tiverem animais sacrificados em decorrência de ações de defesa sanitária desenvolvidas no Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei 18176 de 31/07/2014)

§ 1º. A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio firmado entre o FUNDEPEC e o Estado do Paraná, no qual serão estabelecidas as obrigações e demais condições pertinentes.

§ 1º. O Poder Executivo regulamentará as obrigações e as demais condições de utilização dos recursos financeiros do Fundo Garantidor
Sanitário.
(Redação dada pela Lei 18176 de 31/07/2014)

§ 2º. O Poder Executivo repassará ao FUNDEPEC/PR o montante arrecadado em exercícios anteriores proveniente do recolhimento de taxas relacionadas à área de saúde animal e, a cada trimestre, o valor recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP.

§ 2º. O Poder Executivo repassará ao FUNDEPEC/PR o montante arrecadado nos exercícios de 2006 a 2011, proveniente do recolhimento das taxas relacionadas à área de saúde animal.
(Redação dada pela Lei 18176 de 31/07/2014)

§ 3º. Ficam ratificados os repasses financeiros ocorridos no período de 09/10/1999 a 01/12/2005, efetuados por meio de convênios específicos com o Poder Executivo e o FUNDEPEC-PR.

Art. 2º. Em situações de emergência sanitária, o FUNDEPEC/PR, por solicitação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, poderá assumir despesas de custeio até o limite de 10% do valor correspondente ao sacrifício sanitário.

Art. 3º· Os recursos repassados de que trata a presente Lei deverão ser mantidos em depósito, em instituição financeira oficial, em conta única e especial, e o resultado das aplicações financeiras será revertido integralmente à finalidade dos mencionados repasses.

Parágrafo único As despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata esta Lei serão executadas mediante emissão de cheques nominais aos beneficiários.

Art. 4º. Ficam vedadas despesas com investimentos no uso dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º. Lei Orçamentária Estadual preverá as condições de aplicação da presente Lei.

Art. 6º. O FUNDEPEC/PR prestará contas da aplicação dos recursos, a cada exercício, ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária – CONESA e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais.

Parágrafo único. O recurso financeiro e os resultados de sua aplicação não utilizados serão restituídos ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP, para uso exclusivo em ações de defesa agropecuária, em benefício dos produtores, em casos de indenização por abate sanitário e/ ou ações e políticas de sanidade animal.
(Incluído pela Lei 18176 de 31/07/2014)

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.11.232.231-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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