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Lei 16964 - 05 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8603 de 5 de Dezembro de 2011

Súmula: Cria a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Cruzeiro do Oeste, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada 01 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Cruzeiro do Oeste, de entrância intermediária, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - acrescentando ao artigo 263 o inciso XXX, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263. ...
I -...
(...)
XXX – na Comarca de Cruzeiro do Oeste:
a) a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
(...)”

Art. 2º. Fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito, de entrância intermediária, na Comarca de Cruzeiro do Oeste, para a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, modificando os Anexos V e IX (Tabela 1), da Lei referida no artigo 1º.

Art. 3º. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, de entrância intermediária, criada por esta Lei, passa a integrar os Anexos IV e VIII, da Lei referida, no artigo 1º, com jurisdição nas seguintes Comarcas:

I - Alto Piquiri;

II - Altônia;

III - Campo Mourão;

IV - Cianorte;

V - Cidade Gaúcha;

VI - Cruzeiro do Oeste;

VII - Goioerê;

VIII - Guaíra;

IX - Icaraíma;

X - Iporã;

XI - Loanda;

XII - Mamborê;

XIII - Peabiru;

XIV - Pérola;

XV - Santa Isabel do Ivaí;

XVI - Terra Roxa;

XVII - Umuarama;

XVIII - Xambrê.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.334.508-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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