Súmula: Cria a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Cruzeiro do Oeste, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada 01 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios na Comarca de Cruzeiro do Oeste, de entrância intermediária, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - acrescentando ao artigo 263 o inciso XXX, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263. ... I -... (...) XXX – na Comarca de Cruzeiro do Oeste: a) a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. (...)”
Art. 2º. Fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito, de entrância intermediária, na Comarca de Cruzeiro do Oeste, para a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, modificando os Anexos V e IX (Tabela 1), da Lei referida no artigo 1º.
Art. 3º. A Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, de entrância intermediária, criada por esta Lei, passa a integrar os Anexos IV e VIII, da Lei referida, no artigo 1º, com jurisdição nas seguintes Comarcas:
I - Alto Piquiri;
II - Altônia;
III - Campo Mourão;
IV - Cianorte;
V - Cidade Gaúcha;
VI - Cruzeiro do Oeste;
VII - Goioerê;
VIII - Guaíra;
IX - Icaraíma;
X - Iporã;
XI - Loanda;
XII - Mamborê;
XIII - Peabiru;
XIV - Pérola;
XV - Santa Isabel do Ivaí;
XVI - Terra Roxa;
XVII - Umuarama;
XVIII - Xambrê.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot. 11.334.508-0
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado