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Lei 16960 - 05 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8603 de 5 de Dezembro de 2011

Súmula: Cria cargos no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e transforma os cargos de provimento em comissão que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná os seguintes cargos:

I - 32 (trinta e dois) cargos efetivos de técnico superior, para compor o Grupo Ocupacional Superior;

II - 40 (quarenta) cargos efetivos de auxiliar técnico, para compor o Grupo Ocupacional Intermediário;

III - 40 (quarenta) cargos efetivos de auxiliar administrativo, para compor o Grupo Ocupacional Básico;

IV - 11 (onze) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-3;

V - 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-4;

VI - 64 (sessenta e quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor de Promotoria, símbolo DAS-5.

§ 1º. Ficam transformados 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de vice-diretor de departamento e 01 (um) de coordenador de informática, símbolo DAS-5, em 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Promotoria de Justiça, símbolo DAS-5.

§ 2º . A descrição das atribuições dos cargos previstos neste artigo e outras características atinentes às suas funções serão definidas em ato a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º. O provimento dos cargos efetivos previstos neste artigo dar-se-á no nível inicial dos respectivos Grupos Ocupacionais, a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 4º. No provimento dos cargos em comissão previstos nesta Lei será observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 16.559, de 06 de agosto de 2010.

Art. 2º. Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei terão lotação na Procuradoria-Geral de Justiça e serão distribuídos nos órgãos do Ministério Público e suas unidades administrativas por ato do Procurador-Geral.

Art. 3º. A investidura nos cargos efetivos criados na forma do artigo 1º dependerá de aprovação prévia em concurso público, considerando-se os requisitos essenciais definidos em lei e regulamentação específica.

Art. 4º. A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos criados por esta Lei corresponde aos valores constantes das Tabelas I, II e III do Anexo I, dos Anexos IV e V do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná.

Art. 5º. Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º. A progressão na carreira dar-se-á de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 8º. Fica revogado o § 3º do artigo 15 da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot.nº 11.305.176-0


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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