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Decreto 3071 - 19 de Outubro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8572 de 19 de Outubro de 2011

Súmula: Estabelece diretrizes para o licenciamento de programas de computador de titularidade de entidades da Administração Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 200, 201, 202 e 203, da Constituição Estadual,




DECRETA:

Art. 1º. Os programas de computador de titularidade de entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, poderão ser licenciados por meio da licença em anexo, denominada Licença Pública Geral da Administração Pública – LPG-AP, mediante autorização do Governador do Estado, baseado em parecer prévio do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – COSIT, que analisará a oportunidade e conveniência do licenciamento.

§ 1º. Em casos que envolvam questões estratégicas e de segurança pública, poderá a entidade da Administração Estadual que seja titular de programa de computador solicitar ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – COSIT, mediante requerimento fundamentado, a utilização de outro formato de licenciamento.

§ 2º. O instrumento para formalização do licenciamento de que trata o artigo 1º será a LPG-AP e o instrumento para formalização da cessão de programa de computador licenciado pela LPG-AP será o "Termo de Cessão e Entrega de Programa de Computador", respectivamente Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º. A gratuidade do licenciamento a que se refere este Decreto não obsta a cobrança por parte da Administração Pública Estadual dos custos financeiros envolvidos no desenvolvimento do programa licenciado, bem como, de serviços de adequação, implantação, customização, distribuição, dentre outros afins.

Parágrafo único. Fica a Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, responsável pela definição dos custos, bem como, pela execução das ações relativas ao cumprimento do disposto do caput deste artigo.

Art. 3º. Fica o órgão licenciante obrigado a acompanhar a evolução e o aperfeiçoamento de seus programas licenciados através da LPG-AP, de modo a também beneficiar-se de melhorias futuras, uma vez que a natureza do licenciamento de que trata este Decreto é uma contribuição do Governo do Estado do Paraná à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, através do compartilhamento do conhecimento e informação.

Parágrafo único. Fica a Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, encarregada de apoiar o órgão licenciante no cumprimento do disposto do caput deste artigo.

Art. 4º. Subordinam-se aos dispositivos desta Lei, a Administração Pública Estadual, compreendendo a Administração Direta e Indireta, bem como, as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Fica incluído nos Contratos de Gestão, firmados entre o Estado e os Serviços Sociais Autônomos e Organizações Sociais, a obrigatoriedade de subordinação a este Decreto.

Art. 5º. Ficam revogados o Decreto nº 5.111, de 19 de julho de 2005 e seus respectivos anexos.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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