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Lei 8935 - 07 de Março de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2972 de 8 de Março de 1989

Súmula: Dispõe sobre requisitos mínimos para as águas provenientes de bacias mananciais destinadas a abastecimento público e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As águas provenientes de bacias mananciais destinadas a abastecimento público deverão satisfazer os requisitos mínimos para o seu enquadramento na Classe 2, especificada na Resolução nº 20, do Conselho Nacional de Meio-Ambiente - CONAMA, de 18 de junho 1986.

Parágrafo único. Bacia Manancial, doravante denominada bacia, será a bacia destinada a manancial de abastecimento público, ou, a área da bacia hidrográfica situada a montante do local onde exista ou se preveja futuramente construir uma barragem destinada a captação de água para abastecimento público.

Art. 2º. Compete ao Poder Executivo, através de seus órgãos de fiscalização e execução, assegurar que a qualidade de água seja mantida para o futuro dentro de padrões mínimos aceitáveis, não obstante o crescimento populacional.

§ 1º. Órgão fiscalizador será órgão do Governo Estadual encarregado de fiscalizar, analisar projetos e fazer cumprir as especificações previstas na Lei (SUREHMA).

§ 2º. O órgão executor será o órgão do Governo Estadual ou Municipal encarregado de executar os projetos e especificações determinadas pelo órgão fiscalizador (SANEPAR - PREFEITURAS).

Art. 3º. São proibidas as instalações nestas bacias das seguintes atividades ou empreendimentos que possam vir a agravar o problema da poluição:

I - Indústrias altamente poluentes tais como:

a) Fecularias de mandioca ou álcool (vinhoto);

b) Indústrias metalúrgicas (não ferrosos) que trabalhem com metais tóxicos;

c) Galvonoplastias;

d) Indústrias químicas em geral (tintas, ácidos, defensivos);

e) Matadouros;

f) Artefatos de amianto;

g) Indústrias ou usinas que processem materiais radioativos.

II - Estabelecimentos hospitalares:

a) Hospitais;

b) Sanatórios;

c) Leprosários.

III - Depósitos de lixo.

IV - Parcelamento do solo de alta densidade demográfica:

a) Loteamento;

b) Desmembramento;

c) Conjunto Habitacional.

§ 1º. Fica estabelecido que as indústrias poluentes, ou depósitos de lixo pré-existentes deverão entrar em acordo com o órgão fiscalizador:

a) Apresentando projeto emergencial para o tratamento do seu esgoto e lixo, no qual seja previsto o transporte ou bombeamento do resíduo final para a bacia vizinha não destinada a manancial, se possível, ou

b) Apresentando projeto de transferência para outra área não destinada a manancial em terreno a ser desapropriado por utilidade pública para este fim especifico.

§ 2º. Os parcelamentos do solo de alta densidade demográfica já aprovadas somente serão implantados mediante rede de coleta de esgotos e lançamento dos mesmos fora da bacia manancial, devidamente tratados.

§ 3º. Excetua-se a proibição deste artigo o parcelamento do solo de alta densidade demográfica, que se destina à implantação de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais, em áreas objeto de desapropriação pelo Estado para o reassentamento de pessoas residentes em áreas críticas de mananciais, desde que a avaliação de impacto ambiental demonstre a sua viabilidade, observadas as demais exigências desta lei.
(Incluído pela Lei 11055 de 17/01/1995)

Art. 4º. Em um prazo a contar de um ano antes da data prevista para o início de implantação de um sistema de captação de água, o órgão fiscalizador (SUREHMA) deverá apresentar relatório específico sobre a qualidade das águas na bacia em questão, apontando as principais fontes poluidoras existentes e propondo condições para sua normalização ou remoção.

§ 1º. ... vetado ...

§ 2º. ... vetado ...

Art. 5º. ... vetado ...

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 6º. O parcelamento do solo deverá ser estudado de tal forma que ao final de sua plena ocupação, a poluição gerada pela população não ultrapasse os limites estabelecidos para água de Classe 2.

Art. 7º. Todo loteamento ou projeto de urbanização previsto na bacia será submetido a aprovação prévia do órgão fiscalizador que poderá recusá-lo ou exigir modificações.

§ 1º. O órgão fiscalizador deverá analisar o projeto em prazo hábil, recomendando, se for o caso, a execução prioritária pelo órgão executor de redes de captação em todas as áreas da bacia onde houver urbanização ... vetado ...

§ 2º. O órgão executor deverá exigir de cada proprietário que execute suas instalações de esgoto providas de ... vetado ... fossas sépticas anaeróbicas e separação de águas pluviais, ...vetado ... permitindo sua ligação à rede somente após satisfeitas estas especificações.

§ 3º. As novas edificações que se projetem construir na bacia em locais com urbanização já existente deverão ter seus projetos submetidos ao órgão fiscalizador, que poderá recusá-los, caso a ocupação potencial venha a comprometer os limites estabelecidos para a Classe 2 na Resolução nº 20/86 - CONAMA.

§ 4º. As edificações isoladas que não comportem redes de esgoto deverão ser providas de fossas sépticas anaeróbicas e poços de infiltração, não sendo nunca permitido lançar o esgoto diretamente no rio ou afluentes.

Art. 8º. São indicadas para estas bacias atividades agro-pecuárias e de reflorestamento.

Parágrafo único. Quanto às atividades agrícolas, as únicas restrições serão quanto ao uso dos agrotóxicos e ao mau uso do solo que pode gerar erosão, os quais serão controlados pelo órgão fiscalizador.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará o § 3º do art. 3º desta lei no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.
(Incluído pela Lei 11055 de 17/01/1995)

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado pela Lei 11055 de 17/01/1995)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de março de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Ary Veloso Queiroz
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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