Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 16940 - 08 de Novembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8585 de 8 de Novembro de 2011

Súmula: Institui o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão no Estado do Paraná. (Concedido às pessoas físicas ou jurídicas que adaptarem suas edificações e treinarem seus funcionários, eliminando as barreiras arquitetônicas e sociais, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e às idosas).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão, a serem concedidos às pessoas físicas ou jurídicas que adaptarem suas edificações e treinarem seus funcionários, eliminando as barreiras arquitetônicas e sociais, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e às idosas.

Art. 1º. Fica instituído o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão, a serem concedidos às pessoas físicas ou jurídicas que adaptarem suas edificações e treinarem seus funcionários, eliminando as barreiras arquitetônicas e sociais, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência e às pessoas idosas.
(Redação dada pela Lei 17363 de 27/11/2012)

Parágrafo único Constarão no Certificado-Inclusão a identificação do agraciado, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do diploma.

Art. 2º. A pessoa jurídica agraciada com o Certificado-Inclusão receberá o Selo-Inclusão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo único O prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subsequente àquele em que for feita a certificação.

Art. 3º. O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão concedidos pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso, nas seguintes graduações:

Art. 3º. O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão concedidos pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, nas seguintes graduações:
(Redação dada pela Lei 17363 de 27/11/2012)

I - Grau Prata, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas para melhor atender à pessoa portadora de necessidades especiais e ao idoso;

I - Grau Prata, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas para melhor atender à pessoa com deficiência e à pessoa idosa;
(Redação dada pela Lei 17363 de 27/11/2012)

II - Grau Ouro, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas, e treinar seus funcionários para melhor atender à pessoa portadora de necessidades especiais e ao idoso.

II - Grau Ouro, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas, e treinar seus funcionários para melhor atender à pessoa com deficiência e à pessoa idosa.
(Redação dada pela Lei 17363 de 27/11/2012)

Art. 4º. A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão do Governador do Estado ou de seu representante.

Art. 5º. O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão entregues, em solenidade específica, na primeira semana de dezembro de cada ano.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de novembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

 

AJB/Prot.nº 11.271.557-6


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná