Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2204 - 04 de Agosto de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8522 de 4 de Agosto de 2011

Súmula: Altera dispositivos do Regulamento da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, instituído pelo Decreto nº 6.107/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e na Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987,



DECRETA:

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, previstos no anexo ao Decreto nº 6.107, de 15 de fevereiro de 2006 e abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 8º (...)
Parágrafo único. Compete igualmente ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado a aprovação, através do voto da maioria simples, de súmulas autorizando a não interposição de recursos e o não ajuizamento de ações rescisórias, quando presentes os requisitos de admissibilidade".
(...)
Art. 24. Compete à Coordenadoria do Interior:
(...)
IV – o protocolo e acompanhamento dos processos oriundos das Procuradorias Regionais, a partir da interposição dos recursos, perante os tribunais estaduais, inclusive apresentando memoriais e proferindo sustentações orais, em casos relevantes ou quando solicitado pelo Procurador Regional, bem como a interposição e acompanhamento de recursos para o próprio Tribunal ou Tribunais Superiores, ressalvadas as competências da Procuradoria Trabalhista e Previdenciária e da Procuradoria do Estado em Brasília.
(...)
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Recursos – CRR:
I - a propositura ao Conselho Superior de súmulas autorizativas da não interposição de recursos, nos termos do parágrafo único do art. 8º deste Regulamento;
II - a orientação na elaboração dos recursos a serem interpostos pela Procuradoria Geral do Estado mediante o encaminhamento aos demais setores de recomendações relativas à matéria processual e de mérito, ouvido o Procurador-Geral.
(...)
Art. 31. Compete às Procuradorias Especializadas, nos âmbitos material e territorial de suas atuações, a defesa do Estado nos Tribunais estaduais, ressalvadas as competências da Procuradoria Trabalhista e Previdenciária e da Procuradoria do Estado em Brasília.
§ 1º As Procuradorias Especializadas e a Coordenadoria do Interior poderão justificar a não interposição de recursos especiais e/ou extraordinários, agravos contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário, bem como agravo interno, previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, nos processos sob sua responsabilidade, mediante deliberação aprovada pelo voto da maioria dos Procuradores lotados no setor.
§ 2º A justificativa poderá versar apenas sobre a ausência de requisitos de admissibilidade do recurso.
§ 3º Para a não interposição de recurso em hipótese não prevista no parágrafo primeiro é necessária prévia autorização do Conselho Superior, mediante deliberação, que poderá ser em caráter específico ou geral, mediante a edição de súmulas.
§ 4º A justificativa a que se refere o parágrafo primeiro será formalizada em documento escrito e assinado, fundamentado e arquivado, juntamente com a Ata de reunião respectiva, em numeração sequencial anualmente renovada.
(...)"

Art. 2º. As alterações decorrentes da aplicação deste Decreto serão implementadas progressivamente em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto, mediante ato específico do Procurador-Geral do Estado fixando prazos e critérios de relotação de pessoal.

Art. 3º. Eventuais omissões ou dúvidas de interpretação sobre o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado serão definidos mediante Resolução específica do Procurador Geral do Estado.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogados os incisos III a VI do art. 25 do anexo ao Decreto nº 6.107, de 15 de fevereiro de 2006.

Curitiba, em 04 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Julio Cesar Zem Cardozo
Procurador Geral do Estado, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná