Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2055 - 20 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8511 de 20 de Julho de 2011

(Revogado pelo Decreto 5038 de 25/06/2012)

Súmula: Regulamenta o Concurso de Remoção dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério e Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976 e sob proposta da Secretaria de Estado da Educação,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. A Secretaria de Estado da Educação realizará, anualmente, o concurso de remoção para os ocupantes de cargo de professor do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único Somente através do concurso de remoção os ocupantes do Quadro Próprio do Magistério poderão fixar seus cargos em Estabelecimentos de Ensino.

Art. 2º. Poderão participar do concurso de remoção exclusivamente os professores que estiverem em efetivo exercício, de acordo com o art. 128 da Lei 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 3º. O concurso de remoção processar-se-á por escolha de vagas e realizar-se-á em épocas determinadas pela administração, obedecendo aos seguintes critérios:

I - o professor poderá escolher o estabelecimento de ensino oficial que lhe convier mediante a existência de vagas e de acordo com a sua disciplina de concurso ou enquadramento, respeitados os critérios de classificação constante do artigo 6º e seus parágrafos, deste Decreto; e

II - o concurso referido neste artigo processar-se-á em três etapas:

a) para estabelecimento de ensino do mesmo município;

b) para estabelecimento de ensino do mesmo Núcleo Regional de Educação; e

c) para estabelecimento de ensino em âmbito estadual.

Parágrafo único Após a divulgação do resultado do concurso de remoção, que trata o presente artigo, a Secretaria de Estado de Educação poderá realizar outro Processo, com as vagas remanescentes, somente para fixação no município.

Art. 4º. O professor interessado poderá indicar, no máximo 10 (dez) estabelecimentos de ensino para onde pretende a remoção, relacionados rigorosamente em ordem de sua preferência pessoal, e ainda, a indicação de uma opção adicional (11ª opção) que refere-se a qualquer estabelecimento de ensino no município pretendido. Em conformidade com essas indicações, classificar-se-á o candidato na(s) etapa(s) correspondente(s) ao seu interesse.

Parágrafo único O candidato interessado em participar do concurso de remoção deverá inscrever-se exclusivamente pela Internet, conforme orientações de Edital próprio.

Art. 5º. Para fins de sua lotação em estabelecimento de ensino, deverão inscrever-se no concurso de remoção:

a) obrigatoriamente o professor que estiver lotado no município;

b) professor que tenha retornado de licença para o trato de interesses particulares e outras formas de licença sem vencimentos;

c) professor que tenha retornado de disposição funcional;

d) professor que no decorrer do ano tenha se removido para o município, amparado pelo artigo 38 da Constituição Estadual;

e) concursados novos (sem lotação em estabelecimento de ensino) que ainda não passaram por concurso de remoção, e

f) professores que tem interesse em participar do concurso de remoção para alterar a sua lotação.

§ 1º. O professor que estiver lotado no município, ao se inscrever, deverá, obrigatoriamente, preencher a 11ª opção (remoção para qualquer estabelecimento de ensino do município pretendido, se houver vaga).

§ 2º. Caberá ao GRHS realizar compulsoriamente as inscrições daqueles professores que deixarem de cumprir o disposto no presente artigo.

Art. 6º. A classificação dos candidatos, em cada uma das etapas, far-se-á separadamente por cargo, considerando-se o tempo de serviço, o exercício profissional e a assiduidade.

§ 1º. O tempo de serviço será considerado a partir da data de inicio do exercício no magistério, em caráter efetivo, na Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná.

§ 2º. Para efeito do parágrafo anterior, serão descontados, no cômputo geral, os períodos de licença sem vencimentos ou de afastamento, que não estejam especificados no art. 128 e seus incisos, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 7º. A Secretaria de Estado da Educação baixará as instruções complementares necessárias à execução das medidas preconizadas neste Decreto.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.499, de 21 de dezembro de 1990.

Curitiba, em 20 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Flávio Arns
Governador do Estado em exercício

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Jorge Eduardo Wekerlin
Secretário de Estado da Educação, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná