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Decreto 1791 - 22 de Junho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8493 de 22 de Junho de 2011

(vide Decreto 2645 de 14/09/2011) (vide Decreto 2645 de 14/09/2011) (vide Decreto 6892 de 28/12/2012) (vide Decreto 6646 de 29/11/2012) (vide Decreto 8560 de 22/07/2013) (vide Decreto 8560 de 22/07/2013) (vide Decreto 12683 de 03/12/2014) (vide Decreto 12683 de 03/12/2014) (vide Decreto 12683 de 03/12/2014) (vide Decreto 12683 de 03/12/2014) (vide Decreto 12683 de 03/12/2014) (vide Decreto 3039 de 16/12/2015) (vide Decreto 3039 de 16/12/2015) (vide Decreto 819 de 14/03/2019)

Súmula: Aprova, nos termos dos arts. 14 e 15 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 244, de 22/07/2007, do Conselho Nacional de Trânsito, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em nível de Direção Superior, previsto no art. 4º, inciso I, do Anexo do Decreto nº 5.887/05.

Art. 1º. O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, previsto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, é integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, em nível de Atuação Descentralizada, previsto no art. 3º, inciso II, alínea “c”, do Anexo do Decreto nº 12.676/2014.
(Redação dada pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

Art. 2º. Fica aprovado, nos termos dos arts. 14 e 15 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 244, de 22/07/2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná (CETRAN/PR), constante no Anexo do presente Decreto.

Art. 3º. O Presidente, os Conselheiros, o Assessor Jurídico, o Secretário e o Escrivão serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º. Os integrantes do CETRAN/PR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Redação dada pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

§ 1º. Os integrantes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, que será automaticamente renovado, por igual período, na hipótese de inexistência de ato alterando a composição do CETRAN/PR.
(Incluído pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

§ 2º. A substituição de integrante do CETRAN/PR implicará na exoneração do membro substituído, independentemente do tempo de mandato já exercido.
(Incluído pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

§ 3º. É vedada aos integrantes do CETRAN/PR a advocacia contra o Estado do Paraná, independentemente da função que exerce ou classe/órgão/entidade que representa.
(Incluído pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

Art. 4º. A gratificação do Presidente do CETRAN, dos Conselheiros (membros), do Assessor Jurídico, do Secretário Geral e do Escrivão será de R$ 486,49 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) por sessão, limitado a 8 (oito) sessões ordinárias e 08 (oito) extraordinárias por mês.

Art. 4º. A gratificação do Presidente do
CETRAN, Vice-Presidente, dos Membros, do Assessor Jurídico e do
Secretário e do Escrivão será de R$ 486,49 (quatrocentos e oitenta e
seis reais e quarenta e nove centavos) por sessão, limitado a 8 (oito)
sessões ordinárias e 8 (oito) extraordinárias por mês.
(Redação dada pelo Decreto 2645 de 14/09/2011)

§ 1º. Os Assistentes de Cartório e Jurídico do CETRAN receberão a importância correspondente a 40% do valor pago ao Presidente.

§ 1º. Os Assistentes de Cartório e
Jurídico do CETRAN receberão a importância correspondente a 40% do
valor paga ao Presidente. Os Auxiliares de Cartório receberão o
correspondente a 25% do valor pago ao Presidente.
(Redação dada pelo Decreto 2645 de 14/09/2011)

§ 1º. As datas e horários das sessões serão de livre designação da Presidência, respeitando-se o limite de 04 (quatro) sessões para cada reunião, que deverão ser agendadas após as 18:00 horas, e terão a duração necessária para apreciação da matéria incluída na ordem do dia.
(Redação dada pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

§ 2º. A distribuição de processos aos Conselheiros a serem relatados nas sessões de julgamento é atribuição exclusiva da Presidência, e dependerá do volume acumulado e do prazo estabelecido para julgamento.
(Incluído pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

§ 3º. Os Assistentes de Cartório receberão, pelo comparecimento nas sessões plenárias, a importância correspondente a 40% do valor fixado no caput.
(Incluído pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

§ 4º. Os Auxiliares de Cartório receberão, pelo comparecimento nas sessões plenárias, a importância correspondente a 25% do valor fixado no caput.
(Incluído pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

Art. 5º. A gratificação paga aos servidores públicos do Estado nomeados, não se incorporará aos vencimentos, não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.

Art. 5º. O valor devido aos integrantes do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná – CETRAN/PR, estabelecido no art. 4º, tem natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.
(Redação dada pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

Parágrafo único. a verba recebida pelos integrantes do CETRAN/PR, em razão do comparecimento nas sessões, contempla despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação.
(Incluído pelo Decreto 3039 de 16/12/2015)

Art. 6º. O inciso I do art. 4º 2,00cm(Capítulo I do Título II) e o inciso I do art. 8º (Capítulo II do Título II) do Anexo do Decreto nº 5.887, de 15/12/05
(Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança compreende:
I - Nível de Direção Superior
..
Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PR”
“Art. 8º Para assegurar sentido hierárquico e uniformidade de nomenclatura, associados com o caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria, serão observados os seguintes critérios:
..
I - no nível de direção superior, serão localizados conselhos, cujos atos de criação indiquem constituição paritária, capacidade de decisão “ad referendum” do Secretário, ou que constituam instância de recursos para decisão de nível superior;”
(Revogado pelo Decreto 4896 de 26/08/2016)

Art. 7º. É assegurada ao CETRAN a devida autonomia funcional para o exercício de suas atribuições.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, devendo a Presidência do CETRAN adequar todos os seus procedimentos a este Regimento Interno em até 60 (sess2,00cmenta dias) após sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 7.475, de 23 de junho de 2010 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 22 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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