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Lei 16889 - 02 de Agosto de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8570 de 2 de Agosto de 2011

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX - disposições transitórias;

X - demais disposições.

I - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, decorrentes das três grandes Estratégias de Governo: Paraná do Futuro, Novo Jeito de Governar e Desenvolvimento Integrado, para o exercício de 2012, serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2012 a 2015, que será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2011.

Parágrafo único O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

Art. 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, e em Municípios com menor relação de receita própria por habitante.

II - DA PROJEÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO

Art. 4º. A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2012, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30/06/2009.

Art. 5º. As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2012, estão estimadas no valor aproximado de R$ 27.158.104.000,00 (vinte e sete bilhões, cento e cinquenta e oito milhões, cento e quatro mil reais).

Art. 6º. As receitas previstas no artigo anterior e consequentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária, desde que sejam verificadas alterações nos índices de atualização de preços, a partir de julho de 2011, que justifiquem uma reavaliação da previsão da receita, mediante critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei Orçamentária.
(vide Lei 17012 de 14/12/2011)

III - DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 7º. A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:


I - PODER LEGISLATIVO ............................................... 5,00%
II - PODER JUDICIÁRIO .............................................. 9,50%
III - MINISTÉRIO PÚBLICO............................................... 3,90%

Parágrafo único Do percentual de 5,00% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90.

Art. 8º. Serão incluídos na base de cálculo da Receita Líquida, para estabelecimento dos valores dos Outros Poderes e do Ministério Público, as transferências relativas à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

Art. 9º. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para inserir na Lei Orçamentária de 2012 recursos no montante de R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais) para assegurar e viabilizar a estrutura administrativa e a manutenção da Defensoria Pública do Estado, com vistas a garantir o cumprimento das suas atribuições legais.

Art. 10. O Poder Executivo destinará para o Fundo da Cultura até 0,5% (meio por cento) da Receita Tributária Líquida do Estado, na forma prevista no § 6º do Artigo 216 da Constituição Federal.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do Art. 7º desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo no mínimo a 30%, da receita líquida de impostos, inclusive as proveniente de transferências de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2012 a 12%, da receita líquida de impostos, inclusive as provenientes de transferências de impostos;

IX - aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X - às contribuições do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico- Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI - apagamento de sentenças judiciais;

XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 38 desta Lei.

§ 1º. As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

§ 2°. Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

a) vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b) vigilância sanitária;

c) vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais;

d) assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

e) assistência farmacêutica;

f) educação para a saúde;

g) treinamento de recursos humanos para a área de saúde em especial para o SUS;

h) pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;

i) produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;

j) saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas, prioritariamente em cidades com baixo IDH.

k) serviços de saúde de penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

l) atenção especial aos portadores de deficiência;

m) ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde, indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores;

n) assistência à saúde de usuários de drogas.

Art. 12. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo, após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2012 à Assembleia Legislativa.

IV - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função;

III - Subfunção;

IV - Programa;

V -
Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI - Categoria Econômica da Despesa;

VII - Grupo de Despesa;

VIII - Modalidade de Aplicação; e

§ 1°. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função, a subfunção e o programa ao qual se vincula.

§ 2º. Os conceitos de função, subfunção e programa, são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 3º. Cada programa terá as ações necessárias para atingir os seus objetivos, identificadas sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com a especificação dos valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.

§ 4º. Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 5º. Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir:


DESPESAS CORRENTES
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Grupo 4 - Investimentos
Grupo 5 - Inversões Financeiras
Grupo 6 - Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Grupo 9 - Reserva de Contingência

§ 6º. A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo, destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias, e observará o seguinte detalhamento:


20 – Transferências à União;
22 – Execução Orçamentária Delegada à União;
30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo;
32 – Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal;
40 – Transferências a Municípios;
41 – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo;
42 – Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;
71 – Transferências a Consórcios Públicos;
72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
80 – Transferências ao Exterior;
90 – Aplicações Diretas;
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (não utilizada pelo Estado do Paraná);
99 – A definir (a ser utilizada pelo Poder Legislativo por ocasião da elaboração das emendas ao Projeto da Lei Orçamentária)

§ 7º. Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo, constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir:


GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 100 - Ordinário não Vinculado;
Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público;
Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96;
Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR;
Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis;
Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente;
Fonte 110 - Recursos para Estatização das Serventias do Foro Judicial;
Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias;
Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN;
Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas;
Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 - Venda de Ações e / ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não;
Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;
Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 129 - Taxas de Polícia – FUNRESPOL;
Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091/95;
Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 138 - Taxa Ambiental;
Fonte 139 - Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM;
Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 146 - Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB;
Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal.


GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:


Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 148 - Outros Convênios.


GRUPO 10 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS – compreendendo as seguintes fontes:


Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE;
Fonte 117 - Transferências da União – SUS;
Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.


GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:


Fonte 120 - Operações de Crédito Internas;
Fonte 142 - Operação de Crédito Externa – PR 12 Meses – Inclusão Social e Desenvolvimento Rural Sustentável – PRODESUS/BIRD;
Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas.


GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes:


Fonte 250 - Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 - Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 - Operação de Crédito Externa;
Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN;
Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR;
Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas à Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal;
Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada;
Fonte 270 - Aumento de Capital Social;
Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior;
Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.

Art. 14. O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas independentes nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

Art. 15. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não Dependentes terá o seu programa de trabalho e a discriminação da despesa destacados por projeto/atividade, segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos e será apresentado no Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO/2012 à Assembleia Legislativa.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, a criação de novas fontes decorrentes de alterações de legislação ou de Operações de Crédito efetivadas após o encaminhamento do projeto da LDO/2012 à Assembleia Legislativa, dando ciência a Assembleia Legislativa.

Art. 18. O Programa de Obras será apresentado no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, devendo ser identificadas no Anexo V pelo Indicativo (A) em andamento.

Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Art. 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros-resumo das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV - anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V - anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI - anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII - anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná; e

VIII - anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais, no que se refere a:


Poder Legislativo;
Poder Judiciário;
Ministério Público;
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Público;
Ações e Serviços Públicos de Saúde;
Ciência e Tecnologia.
(vide Lei 17012 de 14/12/2011)

IX - anexo VII - as proposições parlamentares relativas às emendas a despesa;

X - anexo VIII - as proposições parlamentares relativas às emendas ao conteúdo programático.

V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 20. A elaboração do Projeto de Lei, a sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Parágrafo único O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 21. Os repasses de recursos aos Outros Poderes e ao Ministério Público ocorrerão mensalmente, nos percentuais estabelecidos por esta lei, calculados sobre a previsão mensal de realização da receita e não com relação ao duodécimo dos valores orçados, compensando no mês seguinte o montante de repasse para mais ou para menos de acordo com a efetiva arrecadação do mês.

Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 23. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 12 de setembro de 2011, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 24. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites estabelecidos nesta Lei, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 25. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas à título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;

V - incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;

VI - fixadas despesas com valores simbólicos;

VII - incluídas despesas decorrentes de “transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual”, ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de governo (vedada duplicidade de receita).

Art. 27. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 29. Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades; para evitar duplicidade, esses recursos serão apenas demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 30. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado para compor o seu Orçamento de Investimento.

Art. 31. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, conterá as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 32. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015.

Art. 33. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

Parágrafo único Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2011, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2011, para serem incluídos no orçamento de 2012, especificando:

I - Número da ação originária;

II - Número do precatório;

III - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI - Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2011, conforme Art. 98, § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 34. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão/Unidade celebrante do contrato.

§ 1º. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2º . A execução orçamentária de despesas provenientes de acordos, convênios ou atos similares intragovernamentais, serão realizadas no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Portaria nº 339 STN, de 29 de agosto de 2001 e Decreto Estadual nº 5.975, de 22 de julho de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 36. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do Art. 78, § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 37. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das Unidades da Administração Indireta do Poder Executivo, para atender programas prioritários de Governo.
(vide Lei 17012 de 14/12/2011)

Art. 38. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência no montante definido com base na receita corrente líquida, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012, conterá autorizações para abertura de créditos adicionais até o limite percentual de 5 % do valor global da receita fixada para o exercício, nas formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, excetuando-se as dotações referentes a recursos de Convênios, Acordos Nacionais e de Agentes Financeiros Internacionais, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados para o exercício.
(vide Lei 17012 de 14/12/2011)

Art. 40. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de agosto de 2011, em especial:

I - as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1º Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes ao diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 41.   No exercício financeiro de 2012 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
(vide Lei 17012 de 14/12/2011)

§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;
b) 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
d) 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público Estadual.

§ 3º As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o Art. 169, § 1º da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a Revisão Geral anual consoante ao disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, na data base fixada em lei estadual.

Art. 43. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerados necessários para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 44. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício, não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento, conforme determina o § 2 º do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 45. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que, o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2012, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

Art. 46. As receitas provenientes das Operações de Crédito em negociação, serão incorporados à receita prevista por ocasião da elaboração do Plano Plurianual – PPA 2012 – 2015 e da Lei Orçamentária Anual – LOA para 2012.

Art. 47. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazos, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao pequeno e médio empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII - fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do MERCOSUL e à geração de empregos;

VIII - prestar o apoio financeiro necessário à execução das ações voltadas à realização da COPA FIFA 2014, através de recursos provenientes do FDE;

IX - fomentar investimento e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária e aquaviária do Estado;

X - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento, deverão garantir, no mínimo a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO X
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 49. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º  Não poderão ser cancelados recursos correspondentes à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

§ 2º Não poderão ser canceladas dotações com recursos próprios (fontes 250 à 284), exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora.

§ 3º Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.

Art. 50. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2011, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, para o atendimento das seguintes despesas:

I- pessoal e encargos sociais;

II-   transferências constitucionais e legais aos municípios, por repartição de receitas;

III- serviços da dívida;

IV - PASEP;

V- demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 51. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembleia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no Art. 6º desta Lei.

Art. 52. O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.

Art. 53. As Universidades Estaduais por Campus publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos presenciais e a distância atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.

Art. 54. O Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Comunicação Social publicará no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado, contendo despesas efetuadas com publicidade.

Art. 55. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 56. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 57. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de agosto de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Augusto Silvestri,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Marcelo Simas do Amaral Cattani
Secretário de Estado da Comunicação Social

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

Alipio Santos Leal Neto
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Reinaldo de Almeida César Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Faisal Saleh
Secretário de Estado do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Cid Marcus Vasques
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Mauro Munhoz
Secretário de Controle Interno

Mario Celso Puglielli da Cunha
Secretário Especial para Assuntos da Copa do Mundo de Futebol de 2014

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Edson Luiz Casagrande
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Wilson Quinteiro
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

 

AJB/Prot.nº 11.020.699-2


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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