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Lei 16868 - 12 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8505 de 12 de Julho de 2011

Súmula: Reajusta, conforme especifica, o vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido reajuste no percentual de 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento) na referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão dos Quadros de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, em observância ao disposto no inciso X, do artigo 27, da Constituição Estadual e no art. 5º da Lei nº 16.175, de 10 de julho de 2009.

§ 1°. O percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2007 a abril de 2008 e incidirá sobre as tabelas atuais dos Anexos I, II, III, IV e V, da Lei do Quadros dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

§ 2°. O disposto nesta lei se aplica aos inativos originários do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 sem paridade assegurada.

§ 3°. Ficam reajustados, no mesmo percentual, os proventos de aposentadoria e os benefícios dos geradores de pensão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 2º da mesma emenda, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 2º. A concessão do reajuste nos percentuais fixados no artigo anterior e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2011 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela PARANAPREVIDÊNCIA, nos casos que lhe couberem.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de maio de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de julho de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

Prot.nº 11.132.237-6


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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