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Decreto 1198 - 02 de Maio de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8456 de 2 de Maio de 2011

(vide Decreto 5273 de 16/07/2012) (vide Decreto 2202 de 02/08/2011)

(Revogado pelo Decreto 5943 de 19/09/2012)

(Revogado pelo Decreto 6191 de 15/10/2012)

Súmula: Define competências na efetivação de despesas da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V e VI da Constituição Estadual,



DECRETA:

Art. 1º. Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal n° 8.666/1993 e Lei Estadual n° 15.608/2007, com suas alterações, inclusive no que concerne à Dispensa e Inexigibilidade de Licitações, pelas entidades descritas no artigo 2° do presente Decreto e que excedam os valores e competências estabelecidos a seguir, deverão ser submetidos à prévia análise do Comitê de Gestão, conforme descrito no artigo 3° do presente Decreto e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo:

I - ao Secretário de Estado da Saúde, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - aos Secretários de Estado não mencionados no inciso I, ao Procurador Geral do Estado e aos demais Dirigentes dos Órgãos descritos no artigo 2° do presente Decreto, até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

§ 1º. Com o objetivo de consolidar e acompanhar os processos que envolvam as despesas citadas no "caput" deste artigo fica instituído o Sistema de Acompanhamento Administrativo e de Gestão, com a finalidade de auxílio ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Ficam excetuadas do disposto no presente artigo, as despesas decorrentes da compra de medicamentos e prestação de serviços hospitalares ou ambulatoriais por força de decisão judicial.

Art. 2º. Submetem-se ao disposto no presente Decreto os órgãos da administração pública direta, indireta (Autarquias, Fundos, Fundações Públicas e Órgãos de Regime Especial), as Empresas Estatais (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) e Serviços Sociais Autônomos.

Art. 3º. Fica instituído o Comitê de Gestão, composto pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos, com a participação do Secretário Especial do Controle Interno.

§ 1º. Somente serão submetidos ao Comitê de Gestão os expedientes protocolizados na Casa Civil até as 14:00 h da quarta-feira anterior à reunião:

I - o Comitê de Gestão, reunir-se-á semanalmente às segundas-feiras, às 14:00 h, ou quando convocado pelo Chefe da Casa Civil;

II - os processos serão colocados em pauta, somente após análise e parecer firmado pela Coordenadoria Técnico Jurídica da Casa Civil, que poderá, de ofício, devolvê-los aos órgãos de origem, no caso de não atendimento ao quanto disposto no presente Decreto.

Art. 4º. Compete ao Comitê de Gestão a análise da viabilidade política concernente ao Plano de Governo, excetuados os casos previstos no artigo 9° deste Decreto, deliberando previamente à autorização do Chefe do Poder Executivo sobre a realização de despesas relativas a:

a) promoções, progressões, majorações remuneratórias ou acordos de natureza salarial dos servidores civis e militares, ativos e inativos;

b) criação e transformação de cargos e empregos ou funções;

c) aquisição de bens imóveis;

d) abertura de concurso público ou realização de teste seletivo para admissão de pessoal;

e) instauração de processo de autorização para aquisição de bens móveis, prestação de serviços, obras, reformas e serviços de engenharia e arquitetura, contemplado pela Lei nº 15.608/2007 e Lei nº 8.666/1993;

f) instauração de processo para locação de imóveis e arrendamento mercantil de veículos;

g) transferência de recursos a Organizações não Governamentais (ONG's), Organizações Sociais Civis de Interesse Público (OSCIP's) e demais entidades do terceiro setor;

h) concessão de auxílios ou pagamento de subvenção social.

Art. 5º. Todos os processos que dependam de autorização do Governador do Estado e que tratem da instauração de procedimento licitatório deverão conter, obrigatoriamente, no que couber e sob pena de indeferimento liminar os documentos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 15.608/2007, bem como o parecer da Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEPL, sobre dotação orçamentária existente nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 488/2011.

§ 1º. Os pedidos deverão ser direcionados ao comitê após a aquiescência do respectivo titular da pasta sob a qual estiver vinculado o órgão solicitante, tendo em vista a responsabilidade do mesmo.

§ 2º. Ficam dispensados de nova análise do Comitê de Gestão, os processos já deliberados sem ressalvas, relativos a pagamentos parcelados, inclusive os decorrentes de medições de obras e serviços de engenharia.

§ 3º. Os processos deliberados com ressalvas deverão ser novamente submetidos ao comitê após o cumprimento das exigências apontadas.

§ 4º. Poderá o Comitê de Gestão expedir atos, a fim de obter melhores resultados na gestão, em acordo com o Plano de Governo.

Art. 6º. Fica delegada ao Comitê de Gestão ou ao Secretário Chefe da Casa Civil, conforme o caso, obedecidas as normas legais que regem as respectivas matérias, a atribuição de indeferir ou mandar arquivar expedientes dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, quando estejam instruídos com pareceres jurídicos contrários, ouvida, facultativamente, a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º. Os pedidos de utilização de aeronaves deverão ser encaminhados ao Chefe da Casa Civil que, após análise efetivará a autorização, expedindo as recomendações necessárias à Casa Militar.

Art. 8º. O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará, obedecidos os limites de que trata o artigo 1º, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, os processos relativos a:

I - celebração e renovação de contratos de locação de imóveis;

II - celebração e renovação dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos;

III - doações de bens julgados inservíveis ou desnecessários na forma da Lei nº 5.406/1966, alterada pela de nº 7.967/1984;

IV - expedição de atos de promoções funcionais de servidores estatutários da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, exceto as de escolha pelo Governador através de critério de merecimento por lista tríplice;

V - celebração e renovação de contratos de prestação de serviços terceirizados de mão-de-obra especializada, não inerentes à função pública;

VI - contratação e renovação de seguros relativos a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;

VII - contratação de seguros facultativos coletivos de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo;

VIII - repactuação dos preços registrados de combustíveis, independentemente do valor.

§ 1º. Os processos referidos neste artigo, cujos valores excedam aos limites estabelecidos no artigo 1º do presente Decreto, antes de serem submetidos à análise do Comitê de Gestão e posterior autorização do Governador, deverão ser instruídos com a prévia manifestação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

§ 2º. As contratações de que trata o inciso VII deste artigo serão precedidas de licitação, a ser realizada pelo Departamento de Administração do Material – DEAM.

Art. 9º. Os atos de aditamento de contratos de obras e serviços, inclusive os de prorrogação de prazo, seguirão o preceituado nos artigos 1º e 3° deste Decreto.

Art. 10. É de competência exclusiva do Governador do Estado, ouvido o Comitê de Gestão, a formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres pelos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como os respectivos aditamentos.

§ 1º. Para exame do Comitê de Gestão, os processos atinentes aos instrumentos referidos neste artigo deverão conter, de forma clara e precisa, o seu objeto, as condições, a origem e o valor dos recursos financeiros, as obrigações das partes e o prazo de vigência, observada sempre a Lei Complementar Federal n° 101/2000, além dos demais documentos anteriormente mencionados no presente Decreto.

§ 2º. Os processos existentes nos moldes descritos no caput do presente artigo deverão conter manifestação conclusiva da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com relação à adequação ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária e à Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 11. É de competência exclusiva do Governador do Estado, ouvido o Comitê de Gestão, a autorização para a transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social à instituições privadas.

§ 1º. Os pedidos de transferências de recursos aos municípios deverão ser formulados pelos interessados à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados:

a) informação sobre o interesse na concessão do beneficio;

b) valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento;

c) plano de aplicação dos recursos;

d) certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado; e

e) certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1°, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

§ 2º. Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social às instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados:

a) prova de existência legal da requerente;

b) demonstração de ausência de recursos próprios suficientes a sua manutenção;

c) comprovação de que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada a utilidade pública;

d) informação sobre o interesse na concessão do benefício;

e) valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento;

f) plano de aplicação dos recursos;

g) certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado; e

h) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

§ 3º. As transferências de recursos e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr a sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as normas legais que regem a matéria, em especial a Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Art. 12. As proposições para aumento do capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Comitê de Gestão, devendo ser previamente analisadas por um grupo de trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Previdência, da Fazenda e da Casa Civil, que opinarão sobre a conveniência de sua realização.

Art. 13. Nos extratos de contratos ou convênios formalizados pelos órgãos estaduais que serão publicados, independentemente da síntese das cláusulas essenciais estabelecidas pela Lei Federal n° 8.666/1993, deverão constar qual a autoridade que autorizou a celebração, a data do despacho autorizatório, o numero do processo em que foi exarado e o respectivo empenho.

Art. 14. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS e às Instituições de Ensino Superior.

Art. 14. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e às Instituições de Ensino Superior.
(Redação dada pelo Decreto 2202 de 02/08/2011)

§ 1º. Excetuam-se desta determinação as situações previstas nos artigos 7º, 11 e 12 deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.

§ 1º. Excetuam-se desta determinação as situações previstas nos artigos 7º, 11 e 12 deste Decreto, no que concerne à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, à Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS e a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
(Redação dada pelo Decreto 2202 de 02/08/2011)

§ 2º. As disposições contidas nas alíneas "c" e "d" do artigo 4º deste Decreto aplicam-se às Instituições de Ensino Superior.

§ 3º. As entidades mencionadas no "caput" deste artigo deverão encaminhar à Chefia da Casa Civil cópias dos contratos, aditivos e demais despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização.

Art. 15. Os atos que, na forma deste Decreto, forem implantados sem as formalidades previstas, sujeitarão os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 16. As disposições deste Decreto não substituem nem desobrigam os órgãos e entidades das demais formalidades legais aplicáveis.

Art. 17. Todos os processos relativos às matérias tratadas neste Decreto deverão ser encaminhados para homologação do Governador do Estado, pelo respectivo Secretário de Estado e/ou titular da entidade, contendo além das instruções pertinentes:

I - a declaração do ordenador de despesas afirmando a existência de recursos orçamentários liberados para a finalidade, bem como de que o referido ato atende plenamente as disposições da Lei Complementar Federal n° 101/2000;

II - a declaração de disponibilidade financeira emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício, sem prejuízo das demais metas planejadas;
(Revogado pelo Decreto 3728 de 23/01/2012)

III - parecer conclusivo da assessoria jurídica do ente solicitante, atestando a legalidade do pedido.

IV - declaração do titular da pasta atestando a completa regularidade do pedido, nas esferas civil, penal e administrativa, em especial no que tange ao quanto disposto nas Leis n° 8.429/1992, 8.666/1993 e Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n° 897/2007, o Decreto n° 5.892/2009 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 2 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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