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Decreto 1192 - 02 de Maio de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8456 de 2 de Maio de 2011

(Revogado pelo Decreto 7105 de 12/06/2017)

Súmula: Institui o Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública (GGI/PR), no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de incrementar a atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública em situações que exigem atenção específica,



DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada de Segurança Pública (GGI/PR), no âmbito do Estado do Paraná, como Órgão colegiado, de caráter deliberativo e executivo, que tem por finalidade coordenar o Sistema Único de Segurança Pública, no Estado do Paraná.

Art. 2º. Compete ao GGI/PR:

I - identificar os principais focos de criminalidade e violência no Estado;

II - propor ações públicas destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública;

III - analisar as informações provenientes dos Órgãos e Entidades que o integram, para tomada de decisão;

IV - coordenar as ações dos Órgãos e Entidades que o compõem, respeitando suas competências

V - contribuir para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;

VI - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;

VII - elaborar o planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VIII - instituir Equipes Temáticas, visando a tratar de temas específicos, podendo contar ainda com a participação, mediante convite, de especialistas na matéria; e

IX - incentivar a produção de indicadores criminais por pesquisas e dados estatísticos.

Art. 3º. O GGI/PR será composto pelos seguintes membros natos:
Secretário de Estado da Segurança Pública;
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Secretário Chefe da Casa Militar do Governo do Estado
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado;
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
Diretor do Instituto Médico Legal
Diretor do Instituto de Criminalística;
Diretor do Departamento de Transito;
Chefe do Departamento Penitenciário;
Coordenador de Analise e Planejamento Estratégico da Secretaria de Segurança Pública;
Chefe do Departamento de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública;
Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança;
Diretor da Receita Estadual.
Superintendente Regional da Polícia Federal;
Delegado Regional da Receita Federal;
Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal; e
um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

§ 1º. O GGI/PR será integrado ainda pelos convidados permanentes:
Representante da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná ou representante;
Representante da Justiça Federal no Paraná;
Procurador Geral do Ministério Público Estadual ou representante;
Chefe do Ministério Público Federal no Paraná ou representante;
Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná ou representante;
Comandante da 5ª Região Militar ou representante;
Comandante do Destacamento Aeronáutico na Paraná ou representante;
Comandante da Marinha no Paraná ou representante;
Dois representantes das Secretarias Municipais de Defesa Social ou Guardas Municipais, a serem indicados pelo Coordenador do GGI/PR.

§ 2º. O GGI/PR poderá convidar, através de seu Coordenador, outras pessoas a serem escolhidas em razão dos temas discutidos, para participar de suas reuniões, na qualidade de convidados especiais.

§ 3º. O Secretário de Estado da Segurança Pública coordenará o GGI/PR, devendo instituir um GGI na Região de Fronteira composto pelos  dirigentes Regionais dos órgãos que integram o GGI estadual, podendo ainda instituir GGI Regionais para facilitar a participação democrática e igualitária de todo o Estado do Paraná na Implementação do Sistema Único de Segurança Pública.

§ 4º. Os membros do GGI/PR terão como suplentes os seus substitutos legais.

§ 5º. O Coordenador do GGI/PR designará o Secretário Executivo.

§ 6º. Os membros do GGI/PR não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, cujo desempenho constitui atividade de relevante interesse público.

§ 7º. As deliberações do GGI/PR serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo assegurado ao coordenador, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 4º. Os recursos financeiros necessários à execução do presente Decreto são provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) ou de transferências pelo Governo Federal.

Art. 5º. O GGI/PR elaborará seu Regimento Interno, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, levando em consideração, entre outras normas, as obrigações do termo de referencia do Ministério de Justiça em relação ao Sistema Único de Segurança Pública e aos Gabinetes de Gestão Integrada.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 2 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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