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Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 001 - 07 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8148 de 27 de Janeiro de 2010

(Revogado pela Resolução 26 de 25/11/2020)

Súmula: Altera a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua aplicação.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de 03.06.87, Lei nº 13.425, de 07.01.02, pelo Decreto nº 4.514, de 23.07.01, Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992 e Decretos nº 6358, de 30 de marco de 2006 e n° 77, de 12 de fevereiro de 2007




Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu Artigo 225 e parágrafo 1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e Artigo 207 e parágrafo 1º, V, XV, XVIII e parágrafo 2º da Constituição do Paraná;


Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, bem como a racionalização, o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais e a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, além de estabelecer como objetivos a definição de áreas prioritárias da ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico e sua manutenção, à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente e, especialmente, à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados e ao usuário da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;


Considerando que tais princípios e objetivos foram referendados através das Convenções assinadas pelo Brasil em junho de 1992, na CNUMAD – Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, posteriormente ratificadas pelo Congresso Nacional e decretadas pelo Poder Executivo federal, com destaque para a Convenção da Biodiversidade, a Convenção das Mudanças Climáticas e a Agenda 21;


Considerando que o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho e 2.000 com alterações posteriores, em especial em seu Artigo 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no Artigo 31 e parágrafo e nos Artigos 32, 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;


Considerando a publicação, em 15/05/2009, do Decreto nº 6848/2009, o qual "Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental".


Considerando que o SEUC – Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei estadual nº 10.066/92 e ratificado na Lei Florestal do Paraná nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que se integra com as demais áreas naturais protegidas, na Rede Estadual da Biodiversidade, formatando o Sistema Estadual da Biodiversidade;


Considerando que a Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo a necessidade de fundamentação em base técnica específica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;


Considerando que há interesse público, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídas de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição;


Considerando que o IAP mantém, desde 2005, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, com o objetivo de atuar nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive de estabelecer, acompanhar e auditar os Planos de Aplicação de recursos financeiros oriundos de medidas compensatórias;


Considerando que devem ser atendidas as demandas dos gestores das Unidades de Conservação, no sentido da regularização da situação ambiental dos empreendimentos localizados nas unidades sob sua jurisdição administrativa e entornos, atendendo inclusive as disposições da Lei federal de Crimes Ambientais, de nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores, que estabelece a obrigação do gestor público em efetivar medidas que cessem ou minimizem os danos em áreas naturais protegidas sob sua jurisdição,


RESOLVEM:

Art. 1º. Aprovar a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais os procedimentos para a sua aplicação, na forma do Anexo que é parte integrante da presente Resolução Conjunta, estabelecendo os critérios para a valoração da compensação ambiental devida por empreendimentos de significativo impacto ambiental para a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral.

Parágrafo 1º. A metodologia estabelece os critérios, procedimentos e forma de cálculo do Grau de Impacto Ambiental - GI e o percentual de Compensação Ambiental - CA que deve incidir sobre os custos totais da implantação do empreendimento, no que se refere à obrigatoriedade de implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, independente de outras medidas mitigadoras e compensatórias que devam ser cumpridas pelo empreendedor de acordo com as condicionantes da Licença Ambiental.

Parágrafo 2º. Fazem parte integrante da presente Resolução Conjunta os textos de Introdução e de Explicação Técnica, a metodologia de cálculo e suas Notas Explicativas e o Glossário que a acompanha.

Parágrafo 3º. Para efeitos desta Resolução Conjunta, entende-se por:

I - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento de política ambiental, formada por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Alem disso, os procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.

II - Compensação Ambiental: retribuição, legalmente exigível devida à coletividade, pelo uso de recursos ambientais pelo responsável por empreendimento que cause significativo impacto.

III - Corredores da Biodiversidade: conexão entre fragmentos florestais que possibilitam: fluxo de genes, melhoria da qualidade de água, controle da erosão, embelezamento das paisagens locais e conseqüentemente a recuperação da biodiversidade em sua área de abrangência.

IV - Espécie Exótica: espécie que não é nativa de uma área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente.

V - Espécie Endêmica (Endemismo): espécie animal ou vegetal que ocorre somente em uma determinada área ou região geográfica.

VI - Espécie-Chave: organismo que mostra uma forte influência no caráter ou estrutura de um ecossistema. Pode ser dividido em quatro categorias: predadores, parasitóides, herbívoros e patógenos, que contribuem na manutenção da biodiversidade ao reduzirem a abundância de competidores dominantes; mutualistas, sem os quais as espécies associadas correm o risco de extinção e espécies que provém recursos que são essenciais a manutenção das espécies dependentes.

VII - Fragmentação de Habitat’s: é o processo pelo qual uma grande e contínua área de habitat é tanto reduzida em sua área quanto dividida em dois ou mais fragmentos.

VIII - Gás: conteúdo da fase gasosa, no qual a matéria tem forma e volume variáveis. Nos gases, as moléculas se movem livremente e com grande velocidade. A força de coesão é mínima e a de repulsão é enorme.

IX - Grau de Impacto Ambiental (GI): unidade de medida dos impactos gerados por empreendimentos sujeitos ao licenciamento de acordo com as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97. Esta unidade corresponde à média do grau de impacto relativo aos indicadores padronizados para cada categoria de empreendimento.

X - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

XI - Indicador: uma observação ou medição, em termos quantitativos, que permite que um componente ou uma ação de um sistema ambiental seja descrito dentro dos limites dos conhecimentos atuais.

XII - Índices: relacionam o valor observado (indicador) de um componente escolhido, com a norma estabelecida para aquele componente e expressa até que ponto esse componente é desejável ou indesejável em relação ao homem e seu meio ambiente.

XIII - Material particulado: todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado.

XIV - Medidas Mitigadoras: medidas que objetivam minimizar os impactos negativos, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade: conseqüentemente, há necessidade de que sejam implementadas e adaptadas às diferentes fases do licenciamento ambiental.

XV - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

XVI - Peso: o termo não se refere a valores monetários, ou a qualquer padrão pré-estabelecido, mas tão somente estabelece referências comparativas entre si.

XVII - Poluição: toda alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança, e ao bem-estar das populações e, ainda, possa comprometer a biota e a utilização dos recursos para fins comerciais, industriais e recreativos.

XVIII - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

XIX - Unidades de Conservação – UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

XX - Unidades de Conservação de Proteção Integral: compreende as Unidades de Conservação que visem a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

XXI - Valoração Ambiental: ato de atribuir valor monetário aos recursos naturais e ao meio ambiente.

XXII - Vapor: matéria no estado gasoso, sendo capaz de estar em equilíbrio com o líquido ou o sólido do qual se fez, pela redução de temperatura ou pelo aumento de pressão. É um conceito mais estrito do que gás porque, nas condições habituais do meio ambiente, pode encontrar-se no estado líquido ou sólido.

XXIII - Zona de Amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Art. 2º. A Diretoria de Recursos Ambientais - DIRAM fornecerá à Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA todos os dados disponíveis que forem necessários à execução dos cálculos da metodologia, sem os quais o procedimento licenciatório não poderá prosseguir no seu trâmite.

Parágrafo Único. Se houver insuficiência de dados, a DIRAM solicitará do Empreendedor as complementações que se fizerem necessárias, conforme detalhamento fornecido pela CTCA.

Art. 3º. A Secretaria Executiva da CTCA instituirá um Grupo de Trabalho específico para aplicar a metodologia em cada procedimento licenciatório, fornecendo os resultados à DIRAM e à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP, para a execução das providências decorrentes.

Parágrafo 1º. A DIBAP, através do Departamento de Unidades de Conservação - DUC elaborará o Plano de Aplicação dos recursos, de acordo com os valores obtidos pela aplicação da metodologia.

Parágrafo 2º. A DIRAM poderá utilizar os resultados da aplicação da metodologia para instruir a tomada de decisão quanto ao licenciamento ambiental correspondente.

Art. 4º. Quaisquer alterações significativas surgidas no decorrer do licenciamento ou durante a execução do empreendimento que possam alterar a matriz de cálculos da metodologia deverão ser comunicadas à CTCA para a adequação e demais procedimentos cabíveis.

Art. 5º. A destinação dos recursos da compensação ambiental para unidades de conservação do grupo de proteção integral só poderá se realizar de acordo com as disposições legais e regulamentares expressas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, obedecida a priorização estabelecida no Artigo 33 do Decreto federal nº 4.340/02, e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, sendo expressamente proibido o uso, ainda que temporário, desses recursos para quaisquer outras finalidades.

Parágrafo 1º. A Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas, através do Departamento de Unidades de Conservação, manterá rígido controle da utilização dos recursos conforme os Planos de Aplicação aprovados.

Parágrafo 2º. Os Planos de Aplicação elaborados pela DIBAP/DUC serão aprovados pela CTCA e apresentados, semestralmente, para acompanhamento pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 6º. A CTCA poderá propor adequações da metodologia ora aprovada, oriundas de avaliações próprias ou de sugestões externas.

Art. 7º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução Conjunta SEMA IAP nº 022/07 e a Resolução Conjunta SEMA IAP nº 001/09.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de janeiro de 2010.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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