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Lei 15179 - 30 de Junho de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7258 de 30 de Junho de 2006

(Revogado pela Lei 18005 de 27/03/2014)

Súmula: Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Carreiras do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR passam a denominar-se: Carreira Técnico-Científica, composta pelo cargo de Pesquisador, e Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia, composta pelo cargo de Agente em Ciência e Tecnologia, ambas com estrutura, provimento e desenvolvimento conforme disposto na presente lei.

Art. 2°. As carreiras mencionadas no artigo anterior são compostas de funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes para a Técnico-Científica e de classes constituídas de série de classes para a de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia, que determinam a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.

§ 1°. Cargo é a unidade funcional básica de ação do agente público, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

§ 2°. Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo.

§ 3°. Função singular é aquela cuja escolaridade determina profissionalização específica.

§ 4°. Função multiocupacional é aquela cuja escolaridade determina atuação genérica.

§ 5°. Classe é o agrupamento de funções de mesma escolaridade.

§ 6°. Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência de complexidade ocupacional da função, dentro da mesma classe.

Art. 3º. A Carreira Técnico-Científica é estruturada em três classes, com a quantidade de vagas e exigências mínimas de escolaridade de ingresso de acordo com a classe, na forma do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. As classes serão sobrepostas, tendo a classe imediatamente superior, valores integrantes ou próximos à classe imediatamente inferior, em valores sempre crescentes com internível de 3,5%.

Art. 4º. A Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia é estruturada em três classes, com cada classe agrupando funções em série de classes, com as quantidades de vagas e exigências mínimas de escolaridade de ingresso, de acordo com a classe ou série de classe, na forma do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. As séries de classes serão sobrepostas, tendo a série de classes imediatamente superior, dentro da mesma classe, valores integrantes ou próximos à série de classes imediatamente inferior, em valores sempre crescentes, com internível de 4%, sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada série de classes de 5%.

Art. 5º. As funções componentes dos cargos, distribuídas nas classes ou séries de classes, com as correlações e os requisitos de ingresso encontram-se dispostas na forma do Anexo II desta lei.

Art. 6º. A carga horária do cargo de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia é de 40 horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico constante do Anexo III desta lei.

Art. 7º. A jornada de trabalho de servidores que atuam em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos obedecerá à legislação estadual específica vigente.

Art. 8º. A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das funções componentes, jornada e demais especificações serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa do IAPAR.

Art. 9º. As quantidades de vagas a que se refere o Anexo I ficam fixadas por classes, podendo ser redistribuídas por Decreto Governamental para atendimento de ingresso ou promoção.

Art. 10. A mudança de uma carreira para outra dar-se-á exclusivamente por concurso público.

Art. 11. O provimento dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia dar-se-á na referência inicial da classe e série de classe correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de vaga no cargo e na classe;

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela Instituição, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica;

IV - registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e

V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados em edital de regulamentação de concurso público.

§ 1°. A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.

§ 2°. O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção conforme estabelecido nesta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda.

Art. 12. O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso, durante o qual o servidor será acompanhado e avaliado no desempenho de suas atividades.

§ 1°. O servidor será considerado estável após aprovação no estágio probatório por meio de avaliação especial de desempenho, efetuada por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2°. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no perfil profissiográfico do cargo e da função.

§ 3°. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o servidor será exonerado a qualquer tempo, de acordo com os termos da Lei, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior.

§ 4°. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe ou série de classes na qual ingressou.

§ 5°. É vedada a promoção intraclasse para o servidor em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos sete anos de exercício na classe de ingresso.

Art. 13. Será adotado o perfil profissiográfico para a realização de concurso, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, movimentação, formação/aperfeiçoamento e para os institutos de desenvolvimento na carreira.

§ 1°. Perfil profissiográfico é o documento formal da descrição de cargos e funções, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, exigências físicas, psicológicas e profissionais e outras determinantes para a ocupação do cargo, sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto para a efetividade.

§ 2°. As condições físicas e psicológicas exigidas pelo perfil profissiográfico serão monitoradas por avaliação médica realizada por perícia médica oficial ou profissional credenciado pela Instituição.

§ 3°. O perfil profissiográfico completo será encaminhado pelo IAPAR no prazo de 90 dias a partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

§ 4°. O IAPAR deverá adotar plano de capacitação para formação e aperfeiçoamento dos servidores do Quadro.

§ 5°. No prazo de até 180 dias a partir da data de publicação desta Lei, o IAPAR encaminhará para aprovação do Conselho de Administração a regulamentação dos critérios e dos instrumentos de avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção.

Art. 14. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção.

Art. 15. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma classe, e será concedida ao servidor estável, por antigüidade e avaliação de desempenho.

§ 1°. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão.

§ 2°. Para efeitos deste artigo:

I - será computado o tempo de estágio probatório;

II - será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e

III - será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes, sem ônus.

§ 3°. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos, mediante avaliação satisfatória do servidor no período, desde que esteja em exercício em unidades do IAPAR, ou em atividade prevista em programas de pesquisa ou de capacitação do IAPAR, ou à disposição de outros órgãos com ônus.

Art. 16. A promoção ocorrerá para a classe imediatamente superior e deverá ser prevista em Lei Orçamentária Anual.

Art. 17. A promoção da Classe A para a Classe B será feita mediante:

I - comprovação da obtenção do título de Doutor; ou

II - mediante requerimento, desde que o servidor conte com, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício na classe.

§ 1°. Na hipótese do caput deste artigo, a promoção para a Classe B se dará na referência salarial de valor imediatamente superior com mais duas referências.

§ 2°. A promoção por titulação será vinculada ao Programa de Capacitação Científica institucional, ficando vedada a utilização de titulação externa ao programa.

Art. 18. A promoção da Classe B para a Classe C se dará mediante requerimento, respeitados os seguintes requisitos:

I - doze anos de efetivo exercício no cargo, sendo no mínimo seis anos na Classe B;

II - título de Doutor.

§ 1°. Na hipótese do caput deste artigo, a promoção para a Classe C se dará na referência salarial de valor imediatamente superior com mais duas referências.

§ 2°. A promoção por titulação será vinculada ao Programa de Capacitação Científica institucional, ficando vedada a utilização de titulação externa ao programa.

Art. 19. Será vedada a promoção para pesquisadores com resultado insatisfatório na última avaliação de desempenho.

Art. 20. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.

Art. 21. A progressão se dará na série de classes, por antigüidade, titulação e avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Progressão é a passagem do servidor, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe e série de classes.

Art. 22. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe e série de classes, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo:

I - será computado o tempo de estágio probatório;

II - será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e

III - será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes, sem ônus.

Art. 23. A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o servidor apresentar título de curso não regular, via requerimento, e obedecendo:

I - para as funções da Classe A, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 20 horas;

II - para as funções da Classe B, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 40 horas;

III - para as funções da Classe C, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 80 horas.

§ 1°. Será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.

§ 2°. Será vedado considerar como título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na função e na série de classe correspondente.

§ 3°. Os certificados deverão ser oriundos de instituição de ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo e vinculados ao plano de capacitação institucional, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.

Art. 24. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos, mediante avaliação do servidor, desde que esteja em exercício em unidades do IAPAR, ou em atividade prevista em planos de trabalho ou programa de capacitação do IAPAR, ou à disposição de outros órgãos com ônus.

Art. 25. A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses.

§ 1°. A promoção intraclasse ocorrerá por escolaridade e por tempo e obedecerá os seguintes critérios e requisitos:

I - a promoção por escolaridade será a qualquer tempo para o servidor após o estágio probatório, cumpridos os requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma do Anexo IV desta lei;

II - a promoção por tempo ocorrerá ao servidor somente após exercício de, no mínimo, dez anos na mesma série de classe e dois anos na última referência, na forma do Anexo IV;

III - as promoções a que se referem os incisos anteriores serão na série de classes subseqüentes, na mesma classe, em referência salarial imediatamente superior, limitada à última referência salarial da série de classes, não podendo haver superação de classes;

IV - os títulos de escolaridade utilizados na promoção a que se refere o inciso I restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título.

§ 2º. A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação, e quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de dimensionamento de tarefas, e se dará na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, conforme Anexo IV e obedecendo:

I - existência de vaga livre na classe de destino;

II - existência de funções nas Classes B e C, previstas no rol de funções do cargo;

III - exercício efetivo de, no mínimo, sete anos na carreira;

IV - prova de conhecimentos da função de destino, de caráter eliminatório e classificatório a ser definido à época.

§ 3º. A criação de novas funções deverá ser objeto de iniciativa legislativa do Poder Executivo.

§ 4º. Os títulos de escolaridade utilizados nesta modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título.

§ 5º. A promoção interclasses será prevista na Lei Orçamentária Anual.

Art. 26. Será vedada a promoção para os Agentes de Ciência e Tecnologia com resultado insatisfatório na última avaliação de desempenho.

Art. 27. A estrutura remuneratória dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia será composta de:

I - vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei;

II - adicional por tempo de serviço – ATS;

III - salário-família; e

VI - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para servidores lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.

§ 1°. Fica instituída Gratificacão de Atividade Técnico-Científica e de Suporte Técnico – GATC, fixada em valor absoluto, de natureza transitória, vinculada a atividades técnico-científicas e de suporte técnico-administrativo, gerenciamento de programas, projetos, atividades ou áreas funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base da referência inicial de cada classe dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia.

§ 2º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista em lei.

§ 3º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.

§ 4º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação vigente.

§ 5º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicacão e fixará os valores da gratificação a que se refere o parágrafo 1º.

Capítulo VIII
Da Mudança de Função

Art. 28. A mudança de função poderá ocorrer intra e interclasses, por seleção interna, quando o servidor público estável atender aos requisitos constantes da função pretendida, observando-se ainda:

I - necessidade da Administração;

II - interesse do servidor;

III - capacitação profissional para a função;

IV - existência de vaga;

V - criação ou extinção de programas/projetos de pesquisa e criação ou extinção de unidades administrativas ou de bases físicas, ou unidades de apoio, com respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica serão precedidos de avaliação, observado o Perfil Profissiográfico.

Art. 29. A correlação de funções proposta por esta lei, para fins de enquadramento, será na forma do Anexo II.

Art. 30. O enquadramento salarial dos servidores corresponderá a soma do vencimento básico e o abono concedido pelo Decreto Estadual no 5631, de 09 de novembro de 2005, em valor imediatamente superior na Tabela a que se refere o Anexo III.

Art. 31. O enquadramento por escolaridade para a Carreira Técnico-Científica ocorrerá na classe e função correspondente para o servidor que possuir a escolaridade prevista no Anexo V, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A condição de mestrando ou doutorando existente na data da publicação desta Lei possibilita, quando da apresentação do título, o enquadramento de acordo com o disposto no Anexo V.

Art. 32. O enquadramento por escolaridade da Carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia, para todas as funções, ocorrerá na série de classe e função correspondente, para servidor que possuir a escolarização prevista no Anexo V, sem mudança de classe, na data da publicação desta Lei.

Art. 33. A distribuição por tempo, para o servidor ativo, será realizada na forma do Anexo V, na data da publicação desta Lei.

Art. 34. As vantagens incorporadas pelo enquadramento salarial não poderão mais ser concedidas sob o mesmo título ou fundamento.

Art. 35. O enquadramento dos servidores será de responsabilidade do IAPAR, ficando a unidade de recursos humanos e os dirigentes da instituição responsáveis por sua perfeita execução.

Art. 36. A primeira progressão por titulação a que se refere o artigo 23 da presente lei, dar-se-á 12 meses a contar da data em que for publicada.

Art. 37. A primeira promoção interclasse a que se refere o artigo 25, §2.º desta lei dar-se-á 120 dias da data de sua publicação.

Art. 38. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta lei se encerra em 180 dias a contar de sua publicação.

Art. 39. As disposições de enquadramento da presente lei estendem-se aos inativos e geradores de pensão na vigência da Lei 11.864/97, nos termos do artigo 30 e 31.

Art. 40. Os percentuais individuais e valores resultantes da estruturação prevista nesta lei serão considerados para fins de aplicação do disposto no Artigo 37, X, da Constituição Federal e das exceções previstas no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 41. No prazo de até 12 meses, a partir da data de aprovação deste Plano, será definida a Política e o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas do IAPAR a ser aprovado pelo Conselho de Administração, em consonância com as políticas e diretrizes da Escola de Governo do Estado.

Parágrafo único. Em decorrência do estabelecido no caput deste artigo, serão revistas as normas e os procedimentos de Administração de Pessoas, formalizando a implantação dos dispositivos previstos neste Plano.

Art. 42. Fica revogada a Lei Estadual nº 11.864, de 31 de outubro de 1997, o Decreto Estadual 6382 de 14 de outubro de 2002 e o Decreto Estadual n. 5631 de 09 de novembro de 2005.

Art. 43. Estende-se aos inativos e gerados de pensão os dispositivos:

I - do art. 1º da Lei nº 15.044, de 30 de março de 2006;

II - do art. 1º da Lei Complementar nº 114, de 21 de dezembro de 2005;

III - do art. 2º da Lei nº 14.825, de 12 de setembro de 2005.

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar n. 101/00.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Newton Pohl Ribas
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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