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Lei 14468 - 21 de Julho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6777 de 22 de Julho de 2004

Súmula: Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI - os ajustamentos do Plano Plurianual;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

IX - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

X - disposições transitórias;

XI - demais disposições.

Art. 2º. Para o ano de 2005, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável constituem o eixo central sobre o qual se apóia toda a ação governamental através da elaboração de linhas de ação, diretrizes e programas.
A proposta de inclusão social e desenvolvimento sustentável para o Paraná tem como base o Diagnóstico Social e Econômico elaborado pelo IPARDES/SEPL, no qual o baixo nível de desenvolvimento humano e o desequilíbrio regional medido pelo IDH se apresentam como traços marcantes da realidade paranaense.

A estratégia de desenvolvimento proposta pressupõe a definição de linhas de ação que são complementares e se desdobram em diferentes diretrizes e programas. Estas linhas procuram articular a ação do Estado na direção da superação dos principais problemas diagnosticados. São elas:

1. Expansão produtiva;
2. Competitividade Sistêmica;
3. Educação, Inovação, e Cultura;
4. Emprego, Cidadania e Solidariedade.

É a complementaridade entre as quatro linhas de ação que garante a consecução dos objetivos perseguidos. Essa complementaridade se revela nas ações relacionadas a cada uma das quatro áreas. As ações ligadas à expansão produtiva terão como alvo direto o fomento das empresas já instaladas no Estado e a atração de novos empreendimentos. Na linha de competitividade sistêmica, as ações estarão direcionadas à melhoria da infra-estrutura, a provisão de bens e serviços fundamentais ao bom funcionamento da economia e à qualidade de vida dos cidadãos paranaenses. A linha de ação que envolve educação, inovação e cultura preocupa-se com a formação de capital humano, a soma do treinamento, experiência e conhecimentos de uma pessoa, cujo acúmulo eleva sua produtividade e a torna mais apta à colaboração no desenvolvimento da sociedade. A quarta linha de ação é o desdobramento natural das ações nas três linhas anteriores e diz respeito ao aumento do emprego, cidadania e solidariedade no meio social paranaense.

As principais diretrizes são:

I - Reduzir o analfabetismo nas áreas urbana e rural do Estado;

II - Desenvolver ações que aumentem a escolaridade de crianças pobres;

III - Aumentar a Geração de Emprego e Renda, desenvolvendo atividades ocupacionais em diversos setores;

IV - Aumentar a Expectativa de Vida da População;

V - Aumentar a eficiência, a qualidade e a cobertura da oferta de serviços públicos de saúde através da maior alocação de recursos;

VI - Desonerar micro e pequenas empresas de modo a facilitar a acumulação de capital e a criação de empregos no setor formal da economia;

VII - Implementar estratégias integradas para o desenvolvimento da infra-estrutura de transporte multimodal do Estado, criando condições para o bom andamento das atividades produtivas e para a inclusão de áreas de baixo desenvolvimento humano na malha de produção do Estado;

VIII - Aperfeiçoar a eficiência alocativa dos gastos públicos através do melhor planejamento das políticas públicas;

IX - Criar mecanismos que induzam a distribuição de renda e a mudança social;

X - Combater o crime a violência, o trabalho infantil e a prostituição de crianças e adolescentes através de programas de prevenção;

XI - Investir na capacitação profissional dos servidores públicos;

XII - Proporcionar meios de incentivo à produção e difusão cultural do Estado;

XIII - Fomentar a agricultura familiar dando ênfase à produção agroecológica;

XIV - Criar, manter e aprimorar programas e mecanismos de atendimento ao portador de deficiência e ao idoso, proporcionando o desenvolvimento pessoal e familiar, bem como a inclusão social.

XV - Proporcionar meios de incentivo para a produção industrial do Estado;

XVI - Assegurar os recursos necessários à manutenção da Educação de Jovens e Adultos.

XVII – Proporcionar meios para desenvolver programas de prevenção às doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 3º. A Receita de Recolhimento Centralizado será apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria Nº 328, de 27/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

Art. 4º. As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2005, estão estimadas no valor aproximado de R$ 13.209.399.000,00, a preços de 30 de junho de 2004.

Art. 5º. As receitas previstas no artigo anterior e conseqüentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de um índice de atualização a ser determinado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que melhor reflita os preços da economia paranaense, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2004, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio projeto de lei orçamentária.

Art. 6º. A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:

♦ PODER LEGISLATIVO ......................................................... 5,0%
♦ PODER JUDICIÁRIO............................................................ 8,5%
♦ MINISTÉRIO PÚBLICO ........................................................ 3,6%

Parágrafo único. Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.

Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I - a transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 6º desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual e com a lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2005 a 12,00% das receitas especificadas;

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

X - ao pagamento de sentenças judiciais;

XI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 31 desta Lei.

Art. 8º. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de modificação na estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 9º. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a) Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

b) Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática) ;

c) Programa: instrumento de organização da ação governamental , através do qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado; (Nível Estadual da Funcional Programática);

d) Programas de Governo: São idéias e propostas mencionadas no Plano de Governo;

e) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

f) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

g) Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo , das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

h) Modalidade de Aplicação: especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

i) Órgão Orçamentário: constitue o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;

j) Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que são consignadas dotações próprias. Podemos caracterizar como Agência Executiva em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho. As Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de órgãos orçamentários.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial estará vinculado a uma função e a uma subfunção.

§ 4º. ...Vetado...

§ 4º. As autorizações para abertura de créditos adicionais, ou de alterações orçamentárias, que poderão ser concedidas no texto da Lei Orçamentária, deverão conter limites nos termos do art. nº 167 da Constituição Federal, estabelecer o seu nível de abrangência e não permitir o acúmulo em mais de um dispositivo.
(Redação dada pela Lei 14581 de 22/12/2004)

Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por Unidade Orçamentária, especificando os grupos de natureza despesas de cada categoria econômica, a modalidade de aplicação, e o grupo de fonte de recursos.

§ 1º. Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o caput deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
 
DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida

§ 2º. Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir:

GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 100 – Ordinário não Vinculado;
Fonte 105 – Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 106 – Fundo Especial da PGE;
Fonte 108 – Receita de Alienação de Outros Bens Móveis;
Fonte 111 – Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis Em Encampação de Rodovias;
Fonte 112 – Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN;
Fonte 123 – Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 124 – Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 – Venda de Ações e / ou Devolução de Capital Subscrito;
Fonte 126 – Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;
Fonte 127 – Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 128 – Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte 129 – Taxas de Polícia – FUNRESPOL;
Fonte 131 – Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social –
Lei nº 11.091/95;
Fonte 132 – Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 138 – Taxa Ambiental;
Fonte 139 – Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM;
Fonte 141 – Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 146 – Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB.
GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 107 – Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 – Convênios com o Exterior;
Fonte 148 – Outros Convênios.
GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 120 – Operações de Crédito Internas;
Fonte 130 – Operação de Crédito Externa – Paraná 12 Meses / BIRD;
Fonte 136 – Operação de Crédito Externa – PROEM / BID;
Fonte 137 – Operação de Crédito Externa – Paraná Urbano II / BID;
Fonte 140 – Operação de Crédito Externa – Saneamento Ambiental – PARANASAN / JBIC;
Fonte 142 – Outras Operações de Crédito Externas – Desenvolvimento Integrado;
GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte:
Fonte 116 – Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação.
GRUPO 45 – FUNDEF – compreendendo a seguinte fonte:
Fonte 145 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentale de Valorização do Magistério.
GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 250 – Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 – Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 – Operação de Crédito Externa;
Fonte 253 – Cota-Parte das Rendas das Loterias Estaduais;
Fonte 254 – Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN;
Fonte 255 – Transferências da União – SUS;
Fonte 256 – Reposição Florestal – SERFLOR;
Fonte 260 – Multas Ambientais – FEMA (Fundo Estadual de Meio Ambiente);
Fonte 270 – Aumento de Capital Social;
Fonte 281 – Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 – Convênios com o Exterior;
Fonte 284 – Outros Convênios;
Fontes 292 – Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação.

Art. 11. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes terá o seu programa de trabalho e a discriminação da despesa destacados por projeto/atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2005 à Assembléia Legislativa.

Art. 13. O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no § 7º do Art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Inciso III do Art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV - anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta;

V - anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI - anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII - anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no § 7º do Art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 15. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas for superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º. Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.

Art. 17. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 20 de setembro de 2004, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Art. 18. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 19. As despesas de programas custeados com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 30 de junho de 2004.

Art. 20. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA.

Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos ações de duração continuada;

V - incluídas em projetos ou atividades despesas caracterizadas como operações especiais;

VI - fixadas despesas com valores simbólicos.

Art. 22. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 23. Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades, para evitar duplicidade, apenas serão demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalho com seus custos.

Art. 24. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, que receberão recursos do Estado e apresentarão apenas o seu Orçamento de Investimento.

Art. 25. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes compreenderá as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

Art. 26. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2004 a 2007.

Art. 27. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º. Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º. Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até o dia 20 de julho de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2004, a serem incluídos no orçamento de 2005, especificando:
• número da ação originária;
• número do precatório;
• tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
• enquadramento (alimentar ou não alimentar);
• data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
• nome do beneficiário;
• valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2004, conforme Art. 98. § 3º da Constituição do Estado do Paraná);
• cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 28. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.

§ 1º. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2º. A execução orçamentária de despesas provenientes de acordo, convênios ou atos similares intragovernamentais, serão realizadas no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Portaria nº 328 STN, de 27 de agosto de 2001 e Decreto Estadual nº 5.265, de 25 de janeiro de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 30. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do artigo 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 31. O Saldo Financeiro verificado em 31/12/2005, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31/01/2006.

Art. 32. ...Vetado...

Art. 32. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente,com recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
(Redação dada pela Lei 14581 de 22/12/2004)

Art. 33. Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras e nas suas regionalizações serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2005.

Art. 34. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2003, em especial:

I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1º. Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35. No exercício financeiro de 2005 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º. A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d) 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º. O Estado deverá consignar na Lei Orçamentária dotação para realizar reposição e alteração salarial, reestruturação e/ou ajuste de quadro de cargos e carreiras, desde que respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e com as ressalvas previstas no Item I, Parágrafo único do Art. 22 da referida Lei.

Art. 36. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 37. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 38. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2005, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

Art. 39. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazo, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I - Impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II - Ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - Fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV - Prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - Promover a recuperação dos ativos sob sua custódia.

Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO XI
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 41. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 42. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.

Art. 43. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Artigo 4º, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais

Art. 44. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 45. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 46. A Lei de Orçamento anual de 2005, criará programa de apoio, as Sociedades Indígenas Paranaenses.

Art. 47. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º. Serão divulgadas na Internet, ao menos:

I – pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) a proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

d) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual.

Art. 48. O Poder Executivo fixará no exercício de 2005 para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a metodologia e memória de cálculo da receita corrente líquida e da receita líquida que servirão para fins de apuração e controle no art. nº 54 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e divulgará em meio eletrônico de dados até vinte dias do encerramento de cada quadrimestre.

Art. 49. Integrará a Lei Orçamentária Anual, para efeito de normatização, fixação e aferição de resultados o Anexo de Vinculações relativos aos limites determinados por Lei específica.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de julho de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Renato Guimarães Adur
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Dernizo Caron
Secretário de Estado de Obras Públicas

Luiz Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Edson Luiz Strapasson
Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Marcos Vinícius Ferreira Mazoni
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, em exercício

Vanderlei Falavinha Iensen
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Milton Riquelme de Macedo
Procurador-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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