Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 10331 - 09 de Junho de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4031 de 11 de Junho de 1993

(vide Lei 10362 de 14/07/1993) (vide ADIN 925-7) (vide ADIN 901-0) (vide ADIN 893-5)

Súmula: Dispõe sobre limite máximo de remuneração dos servidores da administração direta, autárquica e funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A remuneração mensal do servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, no mesmo período, em espécie, por Secretário de Estado.
(vide Lei 10969, de 23/12/1994) (vide Lei 11071, de 22/03/1995)

Art. 2º. A maior remuneração dos servidores públicos dos Três Poderes, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, respeitado o limite máximo fixado no artigo anterior, não poderá exceder a vinte vezes a remuneração mínima estipulada para o nível inicial do Quadro Geral do Poder Executivo, com jornada de quarenta horas semanais, sem ressalva de qualquer natureza, ainda que de caráter pessoal.
(Revogado pela Lei 11071, de 22/03/1995)

Art. 3º. Os Poderes Legislativo e Judiciário adequarão, no prazo de sessenta dias, as suas tabelas ao disposto nesta Lei, tendo como referência máxima os valores pagos pelo Poder Executivo, nos termos do preceituado no inciso XII do art. 27, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As parcelas que depois dos 60 dias referidos no "caput" deste artigo continuarem excedendo os valores pagos pelo Poder Executivo, serão mantidas como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

Art. 4º. Fica vedada e revogada qualquer vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público dos Três Poderes, da administração direta e indireta, ficando assegurada aos servidores isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, tendo sempre como parâmetro os valores pagos pelo Poder Executivo, consoante os artigos 37, incisos XII e XIII, da Constituição Federal e 27, incisos XII e XIII da Constituição Estadual.

§ 1º. Ficam vedados quaisquer aumentos salariais automáticos ou vantagens sem expressa previsão legal.

§ 2º. As tabelas de vencimentos serão fixadas em valores nominais, ficando vedadas as escalas em percentuais.

§ 3º. As carreiras referidas no artigo 135 da Constituição Federal terão isonomia de vencimentos, sem vinculações, não podendo ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 5º. A parcela de remuneração que, na data da publicação desta Lei, exceder o limite fixado no artigo 1º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

Art. 6º. Os limites fixados nesta Lei serão obedecidos pelas empresas públicas e de economia mista que o Estado detenha mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.
(vide ADIN 906-1) (vide ADIN 905-2)

Art. 7º. Aplicam-se estes dispositivos aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de junho de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná