Súmula: Dispõe que o porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos do Estado do paraná, com base no art. 6º, inciso VII da Lei Federal nº 10826/03.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu promulgo, nos termos do § 5º, do art. 71, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Art. 1º. O porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos do Estado do Paraná, com base no art. 6º, inciso VII da Lei Federal nº 10.826/03.
Art. 2º. A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos autorizará o porte de arma de fogo, no âmbito estadual, ainda que fora de serviço, devendo sempre ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional.
§ 1°. O contido nesta lei, ressalvará a limitação do porte de arma de fogo no interior das penitenciárias conforme regulamento próprio, no que se refere ao trabalho dos agentes penitenciários.
§ 2°. A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da própria Carteira de Identidade Funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
§ 3°. Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Art. 3°. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o Agente Penitenciário e Escolta de Presos deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.826/03.
Art. 4°. As condições estabelecidas nesta lei obedecerão ao constante na Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 e demais leis que regulamentam a matéria.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de abril de 2011.
(ESTA LEI FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN N.º 963.060-4)
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Reinaldo de Almeida Cezar Secretário de Estado da Segurança Pública
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Professor Luizão Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado