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Lei 16758 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8373 de 29 de Dezembro de 2010

Súmula: Proíbe a venda e uso do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de 18 anos.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. É proibido a venda e uso do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de 18 anos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vendê-lo aos que, através de documento de identidade, comprovem a maioridade.

Art. 2°. Para seu fiel cumprimento esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3°.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Osmar Bertoldi
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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