Súmula: Proíbe a venda e uso do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de 18 anos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. É proibido a venda e uso do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de 18 anos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vendê-lo aos que, através de documento de identidade, comprovem a maioridade.
Art. 2°. Para seu fiel cumprimento esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Osmar Bertoldi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado