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Decreto 8294 - 03 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8299 de 3 de Setembro de 2010

(Revogado pelo Decreto 5659 de 20/08/2012)

Súmula: Dispõe sobre o Programa Leite das Crianças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V e VI da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições da Lei 8.485 de 3 de junho de 1987,


DECRETA:

Art. 1º. O Programa Leite das Crianças, instituído pelo Decreto n° 1.279 de 14 de maio de 2003, pelo Decreto n° 2.668 de 16 de maio de 2008 e passando a valer como um dos direitos e garantias fundamentais pela Lei Estadual n° 16.475 de 22 de abril de 2010, cuja diretriz é a melhoria nutricional e apoio ao combate da desnutrição de crianças com idade entre 06 e 36 meses, mães gestantes e nutrizes (lactantes), pertencentes a famílias, previamente cadastradas, com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo regional do Estado do Paraná e, o estimulo ao desenvolvimento e a organização da cadeia produtiva leiteira, com ênfase à organização e arranjo produtivo local e regional, sempre visando à geração de renda, criação de empregos, a melhoria da qualidade do leite e possibilitando a permanência da população no interior do Estado, passa a ser regido por este Decreto.

Art. 2º. O Programa Leite das Crianças consiste na aquisição e distribuição gratuita e diária, de 01(um) litro de leite tipo pasteurizado – integral ou padronizado (3% de matéria gorda) – enriquecido de Ferro Quelato, Vitaminas "A" e "D", além de outras que o Programa considerar necessárias, à melhoria nutricional das crianças atendidas pelo Programa, mães gestantes e nutrizes (lactantes), observadas as condições de renda da família e a não interferência à continuidade do aleitamento materno, no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A criança que, ao completar 36 (trinta e seis) meses de idade, persistindo estado de pobreza da família, que venha a apresentar estado de desnutrição, excepcionalmente, continuará recebendo o benefício até completar os 48 (quarenta e oito) meses de idade, desde que acompanhada por Unidades Públicas de Saúde e de Assistência Social.

Art. 3º. Integram o Poder Executivo do Estado do Paraná na execução do Programa Leite das Crianças, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB, a Secretaria de Estado da Educação – SEED, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP.

§ 1º. As Secretarias citadas no caput deste artigo, a bem do interesse público, deverão envolver suas estruturas vinculadas na execução dos objetivos do Programa Leite das Crianças.

§ 2º. Fica instituído no âmbito da SEAB o Departamento do Programa Leite das Crianças – DPLC e no âmbito das demais secretarias as Assessorias Técnicas do Programa Leite das Crianças – ATPLC, vinculadas diretamente ao Secretário e ao Diretor Geral das respectivas pastas a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º. As ações individuais de cada Secretaria, citadas no caput desse artigo, serão especificadas em Regimento Interno e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º. Fica instituído o Conselho de Secretários do Programa Leite das Crianças - CSPLC, composto pelos Secretários de Estado, conforme o artigo 3° deste Decreto, com o objetivo de aprovar e publicar as Resoluções Conjuntas que orientarão a execução do Programa Leite das Crianças, cuja presidência será de livre nomeação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O CSPLC indicará, em cada reunião, um dos seus integrantes para a função de secretario executivo.

Art. 5º. Fica instituído o Conselho Administrativo do Programa Leite das Crianças - CAPLC, composto pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado e vinculadas atuantes no Programa Leite das Crianças, cuja presidência e secretaria, serão definidas entre seus integrantes, a cada reunião.

Parágrafo único. O CAPLC terá como atribuição:

I - prover a infra-estrutura necessária para execução do Programa Leite das Crianças;

II - aprovar o Plano de Ação Anual e o respectivo orçamento do Programa Leite das Crianças;

III - definir as origens dos recursos orçamentários para o Programa Leite das Crianças;

IV - prestar apoio administrativo às instancias executoras do Programa Leite das Crianças e;

V - aprovar os relatórios de prestação de contas das instâncias executoras do Programa Leite das Crianças.

Art. 6º. Fica instituído o Conselho Estadual do Programa Leite das Crianças - CEPLEITE, paritário, entre o Poder Público, as Entidades Estaduais de Representação da Sociedade Civil Organizada, inclusive, do Setor Produtivo Leiteiro do Estado do Paraná, com o objetivo de avaliar, acompanhar e sugerir medidas que visem à melhoria constante da atuação do Programa junto aos beneficiários e produtores de leite.

§ 1º. O CEPLEITE terá em sua composição 12(doze) representantes do Poder Público indicados pelo Programa Leite das Crianças e oficializados por ato específico do Conselho de Secretários, sendo que os representantes das organizações não governamentais, em número de 12(doze), serão indicados através de ofícios das entidades ao Conselho de Secretários.

§ 2º. A aprovação do regimento interno dar-se-á na primeira assembléia geral a ser convocada pelo Conselho de Secretários. Ocasião em que será divulgado o nome do Presidente, escolhido pelo CSPLC, sendo que o Vice Presidente, o Secretario e os Conselheiros, serão eleitos pelo CEPLEITE.

Art. 7º. Fica instituída a Unidade Gestora Estadual do Programa Leite das Crianças – UGPLC, composta pelo chefe de DPLC/SEAB e pelos chefes das ATPLC, das demais Secretarias citadas no caput do artigo 3° deste Decreto, a qual ficará sediada no DPLC/SEAB.

§ 1º. Os integrantes da UGPLC mencionados no caput deste artigo serão designados por Resolução da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, mediante indicação dos titulares das Secretarias integrantes do Programa.

§ 2º. Cada integrante da UGPLC contará com um suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

§ 3º. Poderão compor também a UGPLC técnicos indicados das estruturas vinculadas as secretarias integrantes do Programa, conforme o caput do artigo 3° deste Decreto.

§ 4º. No desenvolvimento de suas atividades, a UGPLC poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil legalmente constituída.

§ 5º. Compete a UGPLC a responsabilidade técnica pela organização, implementação, coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução técnica do Programa Leite das Crianças em nível estadual, a indicação de nomes para compor o CEPLEITE, bem como, analisar e deliberar sobre sanções a serem aplicadas nas diversas esferas executivas do Programa Leite das Crianças.

§ 6°. As funções de coordenação e vice-coordenação da UGPLC serão exercidas pelo chefe do DPLC/SEAB e pelo chefe da ATPLC/SESA, respectivamente e indicados por Resolução Conjunta do Conselho de Secretários. - CSPLC

§ 7º. Compete aos integrantes da UGPLC o acompanhamento das ações das secretarias a qual representam, conforme o caput do artigo 3° deste Decreto, visando subsidiar a coordenação da UGPLC de informações referentes ao andamento do Programa no âmbito estadual.

§ 8º. A Coordenação da UGPLC contará com o apoio de uma Assessoria Jurídica específica para o Programa.

§ 9º. Na consecução de seus trabalhos, a UGPLC contará com um serviço de ouvidoria visando à apuração de denuncias e relatos pertinentes à execução do Programa.

§ 10. A UGPLC contará com assessores técnicos regionais indicados por ela e formalizados por ato específico do CAPLC.

§ 11. A UGPLC por decisão colegiada do CSPLC, poderá gerenciar outros Programas do Governo Estadual de aquisição e distribuição de leite e seus derivados produzidos no Estado do Paraná, a bem do serviço público.

Art. 8º. Fica instituída no âmbito da UGPLC, a Comissão da Qualidade do Leite do Programa Leite das Crianças – CQLPLC, composta por técnicos que possuam especialidade no âmbito da atividade leiteira com a função de assessoramento e acompanhamento da qualidade do leite adquirido pelo Programa.

§ 1º. Os técnicos referidos no caput deste artigo serão indicados pela UGPLC e formalizados por ato específico do CAPLC.

§ 2º. Ficam instituídas no âmbito da CQLPLC as Comissões Regionais da Qualidade do Leite do Programa Leite das Crianças – CRQLPLC, compostas por técnicos que possuam especialidade no âmbito da atividade leiteira com a função de assessoramento e acompanhamento da qualidade do leite adquirido pelo Programa.

§ 3º. Os técnicos integrantes da CRQLPLC serão indicados pela CQLPLC e formalizados por ato específico do CAPLC.

§ 4º. Os municípios de atuação de cada CRQLPLC serão definidos pela CQLPLC em ato específico.

§ 5º. A CQLPLC contará, sempre que julgar necessário, com o apoio da assessoria jurídica e do serviço de ouvidoria da UGPLC.

§ 6º. Na consecução de seus trabalhos a CQLPLC contará com os laudos de análises de leite realizados pelo Laboratório Central – LACEN/SESA e pelo Centro de Diagnóstico Marco Enrieti – CDME/SEAB, bem como, de laudos de laboratórios integrantes da Rede Brasileira de Qualidade do Leite - RBQL.

§ 7º. A CQLPLC por decisão colegiada do CAPLC, poderá acompanhar a qualidade do leite adquirido por outros Programas do Governo Estadual, a bem do interesse público.

Art. 9º. Ficam instituídas as Unidades de Gerenciamento Regional do Programa Leite das Crianças – UGRPLC, compostas pelos titulares das unidades regionais da SEAB, SEED, SESA e SETP, que será coordenada pelo titular regional da SEAB, cujas sedes regionais serão definidas pela UGPLC.

§ 1º. Poderão compor também a UGRPLC integrantes das demais estruturas regionais vinculadas e integrantes do Programa, conforme o caput do artigo 3° deste Decreto.

§ 2º. À UGRPLC compete à responsabilidade técnica pela organização, implementação, coordenação e controle da execução técnica do Programa Leite das Crianças em nível regional.

Art. 10. Fica instituído nos municípios do Estado do Paraná o Conselho Gestor Municipal do Programa Leite das Crianças – CGMPLC, composto por um representante do Poder Público Estadual, um representante do Poder Público Municipal e de, no mínimo, três representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada - SCO.

§ 1º. A coordenação do CGMPLC será sempre exercida por um representante de uma das entidades da sociedade civil organizada que o compõe.

§ 2º. O representante do Poder Público Estadual no CGMPLC será indicado pela UGRPLC e formalizado por ato do CAPLC.

§ 3º. O representante do Poder Público Municipal no CGMPLC será indicado e formalizado pelo chefe do poder executivo municipal a UGRPLC.

§ 4º. Os representantes da sociedade civil organizada no CGMPLC serão eleitos em fórum específico, organizado pela UGRPLC, sempre em número impar e formalizados por ato específico das entidades que os mesmos representam, devendo suas indicações constar da Ata de realização do fórum.

Art. 11. Ao CGMPLC compete:

I - aprovar mensalmente as fichas cadastrais, devidamente preenchidas e assinadas, das famílias indicadas pelas entidades indicadoras de família a beneficiárias do Programa;

II - envolver o poder público municipal na operacionalização do Programa, através de ato administrativo específico;

III - definir a logística operacional do Programa envolvendo os pontos de recebimento, distribuição e redistribuição do leite adquirido pelo Programa, através das escolas públicas da rede estadual de ensino e de outras estruturas necessárias;

IV - definir as entidades indicadoras de famílias e as entidades beneficiárias alternativas que participarão do Programa;

V - fiscalizar, acompanhar, monitorar e prestar contas da movimentação mensal do Programa no município, bem como, dos resultados que o Programa alcançou nas diversas esferas que atua.

Parágrafo único. O CGMPLC, por decisão colegiada do CSPLC, poderá operacionalizar outros Programas sociais, a bem do interesse público.

Art. 12. Os recursos necessários à execução do Programa Leite das Crianças, correrão por conta do orçamento das secretarias que o integram, conforme o caput do artigo 3º deste Decreto, do fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE vinculado à Secretaria da Saúde e de outras dotações indicadas para este fim.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas todas as disposições em contrário a este Decreto.

Curitiba, em 03 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Erikson Camargo Chandoha
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

CARLOS MOREIRA JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde

TERCIO ALVES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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