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Lei 16745 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8373 de 29 de Dezembro de 2010

(vide Lei 16821 de 02/06/2011)

Súmula: Dispõe que os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei Estadual nº 16.023/2008, são os definidos conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei Estadual nº 16.023/2008, são os definidos no Anexo I desta lei.

Parágrafo único. As tabelas de vencimentos estabelecidas no Anexo I desta lei correspondem a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.

Art. 2°. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário é composta pelo vencimento e pela gratificação de atividade judiciária (GAJ), acrescida das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 3°. A gratificação de atividade judiciária (GAJ), cuja percepção é condicionada ao efetivo exercício do cargo, incidirá sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente.

Parágrafo único. A gratificação de atividade judiciária (GAJ) não integra os vencimentos, proventos e pensões.

Art. 4°. Fica incorporado às tabelas de vencimentos do Anexo I desta lei o valor de R$100,00 (cem reais) correspondente à gratificação de assiduidade, ficando, em consequência, revogada a Lei n° 13.516 de 26 de março de 2002 e o § 1° do art. 79 da Lei n° 16.024, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 5°. Fica alterado o art. 15 da Lei Estadual nº 16.023/2008 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Ficam instituídas as Gratificações de Direção de Secretaria e Supervisão, equivalentes, respectivamente, a 40% (quarenta por cento) e a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor que para uma ou outra for designado.”

Art. 6º. Fica alterado o art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário”.

Art. 7°. Em razão da nova composição remuneratória estabelecida nesta lei, é vedada a concessão da gratificação de risco de vida prevista na Lei Estadual nº 16.008/2008 e no art. 93 da 16.024/2008 aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário.

Art. 8°. Fica vedada a concessão, aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, das gratificações previstas nos incisos III, V e X do artigo 172, e no inciso I do artigo 176, ambos da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de dezembro de 1970.

Art. 9°. Os cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário que compõem as carreiras previstas no art. 6º da Lei Estadual nº 16.023/2008 passam a integrar a estrutura funcional da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná e do Fundo da Justiça.

Art. 11. Esta lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

ALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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