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Decreto 9172 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8373 de 29 de Dezembro de 2010

(Revogado pelo Decreto 855 de 24/03/2011)

Súmula: Base de cáculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaiquer bens ou direitos - ITCMD, é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1°. A base de cálculo do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados (Lei n. 8.927/1988, art. l3).

§ 1° A base de cálculo nas transmissões de bens imóveis não poderá ser inferior aos valores utilizados:

I - pela administração tributária municipal do local do bem para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - pelo Departamento de Economia Rural - Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na hipótese de imóvel rural.

§ 2° Nas transmissões de veículos automotores a base de cálculo não será inferior ao preço médio do veículo constante da tabela aprovada anualmente para efeito de tributação do IPVA.

§ 3° No caso de ações representativas do capital de sociedades e outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4° No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação referida no § 3º, a base de cálculo será o valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão, observado o § 6º.

§ 5º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações quando entender pelo arbitramento.

§ 6º Na hipótese do patrimônio líquido da sociedade apresentar-se negativo, a base de cálculo será o valor das cotas ou ações transmitidas.

§ 7º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 4º tenha sido integralizado, em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

§ 8º A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

III - o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná é o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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