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Decreto 8626 - 27 de Outubro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8332 de 27 de Outubro de 2010

(vide Decreto 3205 de 08/11/2011)

(Revogado pelo Decreto 9411 de 20/11/2013)

Súmula: Criado o Grupamento Aeropolicial–Resgate Aéreo (GRAER), Secretaria de Estado da Segurança Pública-SESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 63 da Lei Estadual n° 16.575, de 28 de setembro de 2010 (Lei de Organização Básica da PMPR), e em observância ao disposto na Lei nº 16.576, de 28 de setembro de 2010 (Lei de Fixação de Efetivo da PMPR),


DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), unidade especializada responsável, perante o Subcomandante-Geral, pelo apoio aéreo no policiamento ostensivo, no socorrimento público, nas ações de defesa civil, nas ações e operações policiais militares e bombeiros militares, no apoio a órgãos Federais, Estaduais e Municipais em todo território nacional em missões de Segurança Pública e/ou de Defesa Civil, no transporte de autoridades e em todas as demais ações de preservação da ordem pública, conforme diretrizes do Comandante-Geral.

Art. 1º. Art. 1º Fica criado na estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) o
Grupamento Aeropolicial-Resgate Aéreo (GRAER).
(Redação dada pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

§ 1º. São missões exercidas pelo GRAER:
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

I - atuar nas ações de busca, resgate e salvamento a vítimas de acidentes e/ou traumas em áreas urbanas, rurais e rodovias;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

II - realizar busca e salvamento terrestre e aquático;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

III - realizar operações aéreas de segurança pública e de defesa civil, que compreendem as atividades típicas de polícia administrativa, preventiva, de bombeiros e de defesa civil;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

IV - apoiar órgãos federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de aeronaves;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

IV - apoiar órgãos federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de aeronaves;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

V - realizar o patrulhamento urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

VI - promover ou apoiar ações de inteligência;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

VI - apoiar o cumprimento de mandados judiciais;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

VII - atuar em ações de controle de tumultos, distúrbios civis e motins;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

VIII - promover escoltas e transporte de dignitários,
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

IX - promover escoltas e transporte de presos,
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

X - promover o transporte de valores e cargas;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

XI - promover transporte aeromédico, transporte de enfermos, órgãos humanos e resgate;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

XII - promover o controle de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

XIII - realizar a prevenção e combate a incêndios;
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

XIV - outras missões de preservação da
ordem pública, conforme diretrizes operacionais da Secretaria de Estado
da Segurança Pública (SESP.
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

§ 2º. O Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER) será sediado em Curitiba, com atuação em todo o Estado, podendo o Secretário de Estado da Segurança Pública, criar bases operacionais no interior do Estado do Paraná.
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

§ 3º. O GRAER, por ordem expressa do Governador do Estado, poderá ser empregado em ações e operações em todo o território nacional.
(Incluído pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

Parágrafo único. O Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER) será sediado em Curitiba, com atuação em todo o Estado, podendo o Comandante-Geral da PMPR criar bases operacionais no interior do Estado do Paraná.

Art. 2º. As atribuições, estrutura, competências e responsabilidades orgânicas e funcionais do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), bem como as normas de operação, segurança, formação e treinamento de pessoal especializado, serão previstas em regulamento próprio, aprovado pelo Comandante-Geral, mediante proposta do Comandante do GRAER, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º. As atribuições, estrutura,
competências e responsabilidades orgânicas e funcionais do Grupamento
Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), bem como as normas de operação,
segurança, formação e treinamento de pessoal especializado, serão
previstas em regulamento próprio, aprovado pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública, observadas as disposições deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

Art. 3º. As aeronaves de asas rotativas pertencentes ao Estado do Paraná, com respectivas tripulações civis e militares, passarão a ser de responsabilidade do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), a partir da data deste Decreto.

Art. 3º. As aeronaves de asas rotativas
pertencentes ao Estado do Paraná na data da publicação deste Decreto,
com respectivas tripulações, passarão a ser de responsabilidade do
GRAER, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado
da Segurança Pública.
(Redação dada pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

§ 1º. Todos os assuntos relativos à aquisição, locação, manutenção e assessoramento a respeito de aeronaves de asas rotativas no âmbito da Polícia Militar, serão de competência da Polícia Militar do Estado do Paraná, com o assessoramento do Comandante do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER).

§ 1º. Todos os assuntos relativos à aquisição, locação, manutenção e assessoramento a respeito de aeronaves de asas rotativas serão de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
(Redação dada pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

§ 2º. Outras aeronaves, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderão integrar o Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), para missões estabelecidas neste Decreto.

§ 2º. Outras aeronaves, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderão integrar o Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER), para missões estabelecidas neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

Art. 4º. Fica autorizado o Comandante-Geral a elaborar os Quadros de Organização, de acordo com as alterações instituídas por este Decreto, nos termos do art. 57 da Lei nº 16.575/2010 (Lei de Organização Básica da PMPR).
(Revogado pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

Art. 5º. A administração orçamentária e financeira do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER) – continua vinculada à Casa Militar da Governadoria, a qual deverá firmar convênio com a SESP/PMPR para fins de custeio das despesas de manutenção das aeronaves, combustível e lubrificantes, dentre outras despesas correntes relativas à operação das aeronaves, até que sejam procedidos os necessários ajustes administrativos, orçamentários e financeiros, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º. A administração orçamentária e
financeira do Grupamento Aeropolicial – Resgate Aéreo (GRAER) fica
vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
(Redação dada pelo Decreto 2640 de 14/09/2011)

§ 1°. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Segurança Pública a firmar convênios com Órgãos e Entidades do Estado, para custear as despesas de manutenção, combustíveis, lubrificantes e outras necessárias à operação das aeronaves, mantendo-se em vigência eventuais acordos já firmados.
(Incluído pelo Decreto 3205 de 08/11/2011)

§ 2°. Conforme convênio firmado entre a Casa Militar da Governadoria e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos do que foi autorizado por este Decreto, a Casa Militar continua sendo responsável pelo pagamento das despesas de manutenção das aeronaves, combustível e lubrificantes e outras despesas correntes relativas à operação das aeronaves, exceto diárias aos integrantes do GRAER, até que tais despesas sejam assumidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
(Incluído pelo Decreto 3205 de 08/11/2011)

Art. 6º. Ficam ativadas, em decorrência das aludidas criações, as vagas constantes do Anexo I do presente Decreto, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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