Súmula: Dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas no Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 449/07:
Art. 1°. Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas noturnas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.
§ 1º. O valor da consumação mínima será integralmente deduzido da conta oriunda de despesas realizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.
§ 2º. O estabelecimento não poderá impor limites quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.
Art. 2°. O valor pago pelo ingresso não gera direito a dedução nas despesas realizadas pelo cliente.
Art. 3°. O estabelecimento comercial só poderá exigir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consumação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.
Art. 4°. O Poder Executivo designará o órgão municipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, danceterias, casas noturnas e afins.
Art. 5°. Fica revogada a Lei nº 14.684, de 04 de maio de 2005.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2010.
Antonio Anibelli Presidente, em exercício
(Projeto de Lei: autoria do Deputado Reinhold Stephanes Junior)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado