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Lei 16651 - 08 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8371 de 7 de Dezembro de 2010

Súmula: Dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas no Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 449/07:

Art. 1°. Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes, casas notur­nas e afins no Estado do Paraná, salvo se disponibilizada ao cliente a opção pelo pagamento de ingresso.

§ 1º. O valor da consumação mínima será inte­gralmente deduzido da conta oriunda de despesas rea­lizadas pelo cliente, na data do pagamento da consumação.

§ 2º. O estabelecimento não poderá impor limi­tes quantitativos para consumo nos produtos ofertados ao cliente, para efeito da dedução prevista no parágrafo anterior.

Art. 2°. O valor pago pelo ingresso não gera direito a dedução nas despesas realizadas pelo cliente.

Art. 3°. O estabelecimento comercial só poderá exi­gir a consumação mínima, como forma de acesso ao local, se o cliente não optar pelo pagamento de ingresso.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá fixar na parte externa e/ou de acesso de fácil visibilidade para os clientes, os valores referentes ao ingresso e à consu­mação mínima, como também, os valores dos produtos comercializados.

Art. 4°. O Poder Executivo designará o órgão muni­cipal competente que será o responsável pela fiscalização nos estabelecimentos comerciais, como bares, restauran­tes, danceterias, casas noturnas e afins.

Art. 5°. Fica revogada a Lei nº 14.684, de 04 de maio de 2005.

Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2010.

 

Antonio Anibelli
Presidente, em exercício

 

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Reinhold Stephanes Junior)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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