Súmula: Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1991, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores civis e o soldo dos postos e graduações dos servidores militares, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, inclusive das constantes da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, vigentes em agosto de 1991, ficam, a partir de 1º de setembro de 1991, reajustados em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos salários dos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, que são tratados em Lei em separado.
Art. 2°. Ficam também reajustados, no mesmo índice e data fixados no artigo anterior:
I - os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete; e
II - o valor do salário-família por dependente legal e o valor das pensões especiais.
Art. 3°. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada, a partir de 1º de julho de 1991, em Cr$ 343.659,45 (trezentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e nove cruzeiros e quarenta e cinco centavos), de vencimento básico e Cr$ 458.212,59 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e doze cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), pelo exercício de encargos especiais.
Parágrafo único. Aos valores de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 1º da presente lei.
Art. 4°. Fica incorporado à referência 1, Nível de Vencimento 1, Série de Classe A, do Quadro Próprio do Magistério o abono provisório no valor de Cr$ 4.933,89 (quatro mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e nove centavos), de que trata a Lei nº 9.539, de 16 de janeiro de 1991.
Art. 5°. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata a Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o art. 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 583,67 (quinhentos e oitenta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos).
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar as tabelas de vencimentos e salários relativos à presente lei.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos nos artigos 1º e 3º, ficando revogada a Lei nº 9.539, de 16 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de setembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado