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Decreto 7874 - 29 de Julho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8273 de 29 de Julho de 2010

(Revogado pelo Decreto 6063 de 31/01/2017)

Súmula: Dispõe sobre o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, a vinculação da Companhia de Informática do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 112 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e considerando a continuidade das ações da Comissão de Tecnologia da Informação e Telecomunicações do Estado, bem como dos Núcleos de Informática e Informações,



DECRETA:

Art. 1º. A Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
(Revogado pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)

Art. 2º. Fica transferido da Casa Civil para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, 01 (um) cargo de provimento em Comissão, símbolo DAS-2 de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Informática e Informações, alterando a denominação para Assessor Técnico, mantido o símbolo.

Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – COSIT e terá suas finalidades, objetivos, competências, composição e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações – COSIT, órgão de nível de direção superior, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
(Revogado pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)

Art. 5º. O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador que tem por finalidade coordenar a utilização das tecnologias da informação e telecomunicações no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

§ 1º . Neste ato serão consideradas equivalentes as expressões "Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações", "COSIT" e "Conselho".

§ 2º. Para fins deste Decreto, a área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações corresponde ao setor econômico e tecnológico de informática e à parte do setor econômico e tecnológico de telecomunicações, que se relaciona ou se integra com o primeiro.

Art. 6º. Subordinam-se às normas deste Decreto a Administração Direta, os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS.

Art. 7º. Fica incluído nos Contratos de Gestão, firmados entre o Estado e os Serviços Sociais Autônomos, a obrigatoriedade de subordinação as normas deste Decreto, objetivando a garantia de aplicação das políticas de Governo para a área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, a interoperabilidade de soluções, a padronização de equipamentos, bem como a redução de custos.
Constituem-se Serviços Sociais Autônomos a PARANACIDADE, PARANAEDUCAÇÃO, PARANÁ TECNOLOGIA, ECOPARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA.

Art. 8º. O Conselho será composto pelo:

Art. 8º. O Conselho
terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na função de Presidente;

I - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, na função de Presidente;
(Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)

I - Chefe da Casa Civil, na função de Presidente;
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

II - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, na função de Vice-Presidente;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
(Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

III - Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

IV - Secretário de Estado da Fazenda,

IV - Secretário de Estado da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

V - Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

V - Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

VI - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

VI - Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

VII - Secretário do Controle Interno.

VII - Controlador-Geral do Estado.
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

Parágrafo único Nas ausências e impedimentos dos membros natos do COSIT, estes poderão ser substituídos por seus representantes legais.

Art. 9º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevantes serviços prestados ao Estado.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art.10. Ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações compete:

I - a proposição de políticas e o estabelecimento de diretrizes na área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;

II - a normatização técnica e administrativa de atividades ligadas às Tecnologias da Informação e Telecomunicações, em especial quanto ao acesso e uso da Internet e aos processos de aquisição de bens e contratação de serviços;

III - a responsabilidade na certificação dos processos de aquisição, contratação, transferências, doações e locação de bens e serviços da área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações que estejam em consonância com as políticas de Governo para a área;

IV - a busca da racionalização e da melhoria na obtenção e utilização das Tecnologias da Informação e Telecomunicações; e

V - o fomento da integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados, compartilhamento de soluções e parcerias em ações de interesse multi-institucionais na área de atuação do Conselho.

Art. 11. O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, para o desempenho de funções de apoio, operacionais e técnicas especializadas da área de Tecnologias da Informação e Telecomunicações.

Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho será formada por até seis membros, selecionados dentre os funcionários da Companhia de Informática do Estado – CELEPAR.

§ 1º . A designação dos membros da Secretaria Executiva dar-se-á por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º . A designação dos membros da Secretaria Executiva dar-se-á por ato do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos.
(Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)

§ 2º. A função de Secretário Executivo será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR.

Art. 13. À Secretaria Executiva do Conselho, compete:

I - a execução de serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos do COSIT;

II - a análise de processos de aquisição, contratação, transferências, doações e locação de bens e serviços da área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, emitindo parecer quanto à sua conformidade e propondo encaminhamento;

III - a análise de processo, que por motivo de serviço, exija a necessidade de acesso à sites da Internet bloqueados dentro da rede corporativa do Estado e nas redes locais, emitindo parecer quanto à sua conformidade e propondo encaminhamento;

IV - a interação com os órgãos emitentes dos processos para obtenção de esclarecimentos, realização de ajustes e complementação de informação;

V - a identificação e busca de apoio técnico de outros órgãos da Administração Estadual, quando necessário, para a realização de análises e pareceres sobre processos apresentados ao COSIT;

VI - a prestação de apoio técnico e administrativo nas reuniões plenárias do Conselho, inclusive com a responsabilidade de elaboração das atas;

VII - a manutenção de registros e indicadores das deliberações emanadas do COSIT; e

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 14. O Conselho realizará periodicamente reuniões plenárias e suas atividades serão registradas em Ata, sendo documentadas eventuais ressalvas ou discordâncias.

Parágrafo único A Reunião Plenária do Conselho só poderá ser realizada com a presença da maioria simples dos seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

CAPÍTULO III
DOS GRUPOS TEMÁTICOS

Art. 15. O Conselho poderá constituir Grupos Temáticos, que terão por função a elaboração de propostas de caráter normativo ou metodológico, na sua área de atuação.

§ 1º . A criação de Grupos Temáticos será discutida e aprovada em Reunião Plenária da COSIT, a partir de proposta fundamentada da Secretaria Executiva ou de qualquer dos integrantes da Comissão.

§ 2º. Os Grupos Temáticos serão instituídos através de Resolução do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por prazo determinado, com atribuições específicas, deverão ser dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos.

§ 2º. Os Grupos Temáticos serão instituídos através de Resolução do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, por prazo  determinado, com atribuições específicas e deverão ser dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos.
(Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)

Art. 16. Compete aos Grupos Temáticos na realização dos seus trabalhos:

I - a manutenção da coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;

II - a observação das normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;

III - a observação de aspectos de perenidade e evolução em suas propostas de regulamentação técnica;

IV - a identificação de processos, formas de implementação, mecanismos de validação, de auditoria e de verificação, sempre que possível.

Art. 17. Fica restabelecido, a partir de 13 de novembro de 2009, os termos art.1º, do Decreto nº 1.606, de 18 de julho de 2003, no que se refere a instituição dos Núcleos de Informática e Informações – NII.

Art. 18. Os Núcleos de Informática e Informações – NII, integrantes da estrutura organizacional das Secretarias de Estado, no nível de atuação de gerência, tem a finalidade de promover a informatização do respectivo órgão e suas vinculadas, observada a Política de Governo para a área da Tecnologia da Informação e Telecomunicações.
As entidades da Administração Indireta deverão contar, em suas estruturas organizacionais, com uma unidade administrativa que atenda a finalidade prevista no caput deste artigo e mantenha relacionamento técnico com o NII da Secretaria de Estado a que se vincular.

Art. 19. Aos Núcleos de Informática e Informações – NII, compete:

I - a divulgação e conscientização da aplicação da Política de Governo para as áreas de Tecnologias da Informação e Telecomunicações;

II - a conscientização da necessidade de integração, de intercâmbio de experiências, de projetos cooperados, de ações compartilhadas e parcerias em ações de interesse multi-institucionais, objetivando a racionalização na utilização das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;

III - a identificação das necessidades e oportunidades de de atendimento às demandas da Secretaria de Estado a que pertence, nas áreas de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

IV - a proposição de incorporação de novos métodos de trabalho, através da adoção das Tecnologias da Informação e Telecomunicações;

V - a elaboração dos projetos da área de Tecnologias da Informação e Telecomunicações, de acordo com as diretrizes, normas, padrões e metodologia estabelecidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

VI - a elaboração e consolidação do Plano de Ação para a área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado e suas vinculadas; e

VII - a execução de outras atividades correlatas.

Art. 20. Fica restabelecido, no período de 13 de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto, os termos do art. 1º do Decreto n° 1.605, no que se refere a instituição e alteração de denominação da referida Comissão.

Art. 21. Fica vedada a realização de procedimento licitatório, em qualquer modalidade, na área da Tecnologia da Informação e Telecomunicações, sem que haja deliberação do COSIT.

Art. 22. Os órgãos, somente, poderão formalizar processos de aquisição, contratação e processos de transferências, doações e locação de bens e serviços da área das Tecnologias da Informação e Telecomunicações, após deliberação do COSIT.

§ 1º . Todos os processos de que trata o "caput" deste artigo, independente da origem dos recursos e obedecendo a legislação vigente e a Política de Governo para a área, devem ser encaminhadas à apreciação do COSIT.

§ 2º. Os processos de aquisição de bens e contratação de serviços apresentados ao COSIT deverão, após a sua conclusão e a anteceder o seu arquivamento, deverão retornar ao Conselho para Registro Final.

Art. 23. A CELEPAR, como gerenciadora da rede corporativa do Governo, deverá implementar e manter mecanismos para bloqueio automático de acesso a conteúdos e serviços da Internet, que contenham informações alheias ao interesse da administração pública, seguindo as orientações da COSIT.

Parágrafo único A CELEPAR deverá realizar auditoria sobre a utilização dos acessos à Internet e encaminhar, periodicamente ao COSIT e ao dirigente do órgão envolvido, os casos de uso inadequado, destacando a utilização de usuários com acesso liberado a conteúdos e serviços restritos.

Art. 24. Os órgãos da Administração Estadual deverão tomar providências para permitir o acesso à Internet, a partir de suas redes locais, somente de forma identificada através de chave de acesso e senha.

Art. 25. O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através de Resolução, disciplinará o funcionamento do Conselho, estabelecerá normas, padrões para apresentação das solicitações a serem encaminhadas ao COSIT.

Art. 25. O Secretário Especial para Assuntos Estratégicos, através de Resolução, disciplinará o funcionamento do Conselho,  estabelecerá normas padrões para apresentação das solicitações a serem encaminhadas ao COSIT.
(Redação dada pelo Decreto 8918 de 10/09/2013)

Art. 25. O Chefe da
Casa Civil, através de Resolução, disciplinará o funcionamento do
Conselho e estabelecerá normas e padrões para apresentação das
solicitações a serem encaminhadas ao COSIT.
(Redação dada pelo Decreto 2428 de 21/09/2015)

Art. 26. A partir da data de publicação deste Decreto a Comissão, de que trata o art. 20 deste Decreto, terá seu pessoal,dotação orçamentária e carga patrimonial transferida para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os Decretos nºs 4.699, de maio de 2009; 5.747, de 13 de novembro de 2009 e 6.702, de 09 de abril de 2010.

Curitiba, em 29 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Maria de Paula Correia
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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