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Decreto 7848 - 28 de Julho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8272 de 28 de Julho de 2010

(Revogado pelo Decreto 855 de 24/03/2011)

Súmula: Dispõe sobre os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no código 1510-6 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, acumulados até 31 de maio de 2010 em razão de operações destinadas ao exterior, poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único O disposto no "caput" se aplica também aos contribuintes que possuam crédito em conta corrente no SISCRED, recebido de empresas transferentes enquadradas no código 1510-6 da CNAE, acumulados em razão de operações destinadas ao exterior.

Art. 2º. O destinatário deverá emitir nota fiscal informando a parcela mensal que será utilizada e o número deste Decreto, requerendo a apropriação ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário.

Art. 3º. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 28 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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