Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. icam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 562ª Fica acrescentado o Capítulo XLVIII ao Título III: "CAPÍTULO XLVIII DO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO DE FERTILIZANTES ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA EM PARANAGUÁ E ANTONINA Art. 635-J. O importador de fertilizantes, os armazéns e os depósitos fechados ficam autorizados a utilizar o "Comprovante de Pesagem - Saída", emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados na área dos municípios de Paranaguá e Antonina. § 1º Entende-se por "armazém de retaguarda" o estabelecimento que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos Portos de Paranaguá e Antonina para, em seguida, promover sua saída ou sua industrialização. § 2º O "Comprovante de Pesagem - Saída" conterá as seguintes informações: I - data e hora da emissão; II - número único para cada entrega; III - CNPJ ou CAD/ICMS do importador e placas do veículo; IV - número da DI - Declaração de Importação a ele associada; V - quantidade e identificação da mercadoria; VI - "Emitido nos termos do art. 635-J do RICMS/2008." § 3º Poderão os estabelecimentos citados no "caput" emitir uma nota fiscal relativa ao conjunto das operações realizadas em cada dia, devendo manter os comprovantes arquivados juntamente com esse documento. § 4º A APPA encaminhará relatório à ARE de Paranaguá, mensalmente, no qual informará as entregas realizadas no mês imediatamente anterior, correspondente a cada DI." Alteração 563ª O "caput" do item 14-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "14-A. Até 31.7.2014, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de setenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais." Alteração 564ª Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 136.
Art. 2°. A vedação e a obrigatoriedade do estorno relativamente aos créditos de operações de entradas de couros, nos termos dos itens 8.28, 11.31, 11.32, 11.33, 12.19, 12.20, 12.21, 12.22, 12.23, 12.24, 12.26, 12.44, 14.13 e 26.15 do Anexo do Decreto n. 2.131/2008, aplicam-se em relação aos fatos ocorridos a partir de 12.2.2008, em consonância com o disposto no inciso VII do art. 27 da Lei n. 11.580/1996, com alteração introduzida pelo art. 1º da Lei n. 15.352, de 22 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto 855 de 24/03/2011)
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2010 em relação à alteração 564ª.
Curitiba, 29 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado