(Revogado pela Lei 17504 de 11/01/2013)
Súmula: Revogado o Decreto nº 2631, de 08 de março de 2004-SEJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando o término do atual mandato das integrantes do Conselho Estadual da Mulher; considerando a relevância da participação de representantes de todas as regiões do Estado, de forma a retratar fielmente os anseios e necessidades da população feminina; considerando como essencial a implantação de políticas públicas objetivas, democráticas e operacionalmente realizáveis para o fortalecimento e proteção da igualdade de gênero; considerando a importância de que as ações fomentadas pelo Estado, sejam de real interesse e indispensáveis à proteção dos direitos das mulheres, DECRETA:
Art. 1º. Fica revogado o decreto nº 2631, de 08 de março de 2004, dando nova redação ao artigo 32 e seus parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.085, de 07 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. O Conselho Estadual da Mulher do Paraná será composto por 32 (trinta e duas) integrantes titulares, oriundas de associações, sindicatos, órgãos de classe ou entidades da sociedade civil e do Poder Público que atuem diretamente com ações voltadas à valorização, proteção, defesa e fomento de atividades realizadas por mulheres, sendo todas nomeadas pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos a partir do decreto de nomeação, observada a seguinte composição: I - 12 (doze) representantes do Poder Público, vinculadas ao Legislativo Municipal ou Estadual, ao Judiciário, ao Ministério Público, à Saúde, Educação, Trabalho, Cultura, Promoção Social, Criança e Juventude, Meio Ambiente, Justiça, Cidadania, Segurança Pública e outros órgãos executores de políticas públicas para mulheres, de livre escolha do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado; II – 4 (quatro) mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na área, escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; III – 10 (dez) representantes das entidades que façam parte dos movimentos sociais da área, indicadas após consulta prévia e formal; IV – 1 (um) representante de cada Regional que compõe o Estado do Paraná, assim distribuída: Cascavel, Curitiba, Guarapuava, Londrina, Maringá e Ponta Grossa – anexo I-, ocupantes das Secretarias Municipais da Mulher e/ou mulheres reconhecidamente envolvidas com a causa, a serem indicadas após consulta formal a todos os Municípios que as integram, respeitada a atuação exigida de participação na área afim, conforme prevê o caput deste artigo; § 1º As instituições que compõem a sociedade civil, devem estar regulamentadas e registradas, conforme a legislação vigente. § 2º A Presidente do Conselho será nomeada pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada após eleição realizada pelas suas integrantes. § 3º O Conselho Estadual da Mulher contará com 05 (cinco) suplentes, escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, que participarão das reuniões quando do impedimento ou ausência das suas titulares. § 4º Para as integrantes do Conselho que sejam servidoras públicas estaduais, as reuniões terão preferência sobre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, inclusive o abono das respectivas faltas. § 5º O desempenho da função de membro do Conselho Estadual da Mulher será considerado de relevante interesse público e não será remunerado."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 01 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado