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Lei 8917 - 15 de Dezembro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2917 de 16 de Dezembro de 1988

Súmula: Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, de caráter rotativo, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos e atividades voltados ao Desenvolvimento Urbano, através das municipalidades paranaenses e de agentes da administração direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 1º. Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano –
FDU, de caráter rotativo, com o objetivo de financiar planos, programas,
projetos e atividades voltados ao Desenvolvimento Urbano, através das
municipalidades paranaenses e de agentes da administração direta e
indireta do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 17655 de 07/08/2013)

§ 1º. Sem prejuízo do caráter rotativo do FDU, poderão ser utilizados recursos financeiros, a título não reembolsável: a) em programas que utilizem recursos internacionais e que visem a implantação de ações de desenvolvimento urbano, desde que tais recursos constituam-se em contrapartida local; b) em programas e ações especiais instituídos pelo Poder Executivo Estadual, sendo que, neste último caso, a utilização dos recursos financeiros estará limitada ao equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do resultado líquido do FDU do exercício financeiro anterior.
(Incluído pela Lei 15211 de 17/07/2006)

Parágrafo único. Sem prejuízo do caráter rotativo do FDU, poderão ser utilizados recursos financeiros, a título não reembolsável, em programas que utilizem recursos internacionais e que visem à implantação de ações de desenvolvimento urbano, desde que tais recursos constituam-se em contrapartida local.
(Redação dada pela Lei 17655 de 07/08/2013)

§ 2º. Para fins de aplicação do parágrafo anterior, entende-se por resultado líquido do exercício, o valor referente à soma dos juros auferidos do retorno das operações de crédito concedidas pelo FDU e dos rendimentos das aplicações financeiras, subtraídas as despesas.
(Incluído pela Lei 15211 de 17/07/2006)
(Revogado pela Lei 17655 de 07/08/2013)

§ 3º. No exercício de 2006, poderão ser destinados recursos, na forma estabelecida no parágrafo 1º, referente ao resultado líquido dos últimos 3 exercícios financeiros.
(Incluído pela Lei 15211 de 17/07/2006)
(Revogado pela Lei 17655 de 07/08/2013)

Art. 2º. O FDU será constituído:

I - Pelo retorno dos sub-empréstimos do Programa de Ação Municipal - PrAM, contratados pelo Banco do Estado do Paraná S.A., junto às municipalidades paranaenses;

II - pelos rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do FDU no mercado financeiro;

III - pelo produto resultante de juros e amortizações da aplicação dos recursos do FDU;

IV - pelo produto resultante de operações de crédito interno e externo, integralizado para financiar intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltados ao Desenvolvimento Urbano;

V - pelo aporte de recursos municipais;

VI - pelo aporte de recursos ordinários do Tesouro do Estado;

VII - pelo aporte de recursos do Governo Federal;

VIII - pelo retorno de empréstimos contratados pelo Governo do Estado e repassados aos municípios paranaenses, em intervenções voltadas ao Desenvolvimento Urbano;

IX - pelos recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;

X - pelo produto decorrente de acordos, convênios e contratos;

XI - de outras receitas eventuais.

Art. 3º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU será administrado e coordenado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU, através de um Conselho de Administração.

Art. 3º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU será administrado e coordenado pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID, através de um Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial até o limite de Cz$ 2.700.000.000,00, destinado a viabilizar as transferências de recursos do Tesouro para o FDU, através de uma atividade orçamentária, servindo como recursos para a respectiva cobertura, quaisquer das formas especificadas no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º. O Poder Executivo aprovará, por Decreto, a regulamentação do FDU, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até o valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, podendo as aludidas operações ser contratadas parceladamente.

§ 1º. O prazo para amortização, carência, juros e taxas adicionais referentes aos financiamentos a serem contratados, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas pela política econômico-financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.

§ 2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por este artigo, serão aplicados na implantação do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.

§ 3º. Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o Orçamento Geral do Estado consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

§ 4º. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais respectivos, até o valor das operações contratadas com base neste artigo, para atendimento das despesas com as suas aplicações.

§ 5º. Os recursos para a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 4º serão os provenientes das operações de crédito a serem realizadas, de acordo com as disposições deste artigo.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 1988.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ary Veloso Queiroz
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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