(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
Súmula: Torna obrigatório caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Torna obrigatório caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Paraná.
§ 1º. As disposições de que trata este artigo se aplicam em todo e qualquer tipo de rede bancária.
§ 2º. As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio.
§ 3º. O áudio, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feito por meio de fones de ouvido.
Art. 2º. O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser através de piso tátil, emborrachado e com saliências.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade do PROCON.
Art. 4º. O descumprimento desta lei ficará o infrator sujeito à advertência e em caso de reincidência será aplicada multa estipulada pelo órgão fiscalizador.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de novembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Fábio Camargo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado