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Lei 16595 - 26 de Outubro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8331 de 26 de Outubro de 2010

Súmula: Dispõe que todos atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e entidades paraestatais que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis federais em vigor.

§ 1º. Todos os atos administrativos realizados e contratos  firmados pelos entes discriminados no caput do art. 1º, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, e a admissão, exoneração e aposentadoria servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, para sua devida publicação.

§ 1º. Todos os atos administrativos realizados, contratos e aditivos firmados pelos entes discriminados no caput do art. 1º desta Lei, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, e a admissão, exoneração e aposentadoria de servidores e de funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado para sua devida publicação. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

§ 2º. Serão considerados ineficazes, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 dias após a realização, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.

§ 2º. Serão considerados ineficazes, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da que vier a substituir, os atos, contratos e aditivos quando não publicados no prazo de trinta dias após a realização, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

§ 3º A publicação dos contratos e aditivos mencionada no § 2º do art. 1º desta Lei deve conter, no mínimo, os nomes das partes, o objeto, o valor, o número do contrato ou do aditivo, o prazo de vigência e número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade de que resultou. (Incluído pela Lei 20685 de 27/08/2021)

§ 4º A publicação dos aditivos deve conter também o fundamento legal e o resumo dos motivos do aditamento, indicando o novo valor e/ou novo prazo contratual pactuados. (Incluído pela Lei 20685 de 27/08/2021)

Art. 2°. Os entes descritos no caput do art. 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.

§ 1º. Deverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência, a partir da vigência desta lei todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, nos termos do § 1º do artigo 1º desta lei.

§ 1º. Todos os atos administrativos realizados, os contratos firmados, os seus aditivos e, em se tratando de obras públicas, as medições que importem em realização de despesas públicas, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, devem ser publicados integralmente nos Portais da Transparência. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

§ 2º. Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados.

§ 2º. Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos e aditivos firmados para prestação de serviços por terceirizados. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

§ 3º. Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou  as justificativas para as contratações diretas.

§ 3º. Todos os atos administrativos realizados, os contratos e os aditivos firmados devem ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

§ 4º. Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos em leis federais em vigor.

§ 4º. Todos os atos administrativos realizados, os contratos e os aditivos firmados devem ser publicados em até trinta dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos nas leis federais em vigor. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

§ 5º. Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corporativos, no mês subsequente ao pagamento.

§ 6º. Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.

§ 7º. O Portal da Transparência agrupará as informações, preferencialmente em ordem cronológica, divididas por mês e ano, a partir das seguintes categorias:

I - membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços;

II - pagamentos de diárias;

III - valores referentes às verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;

IV - gastos com cartões corporativos;

V - operações financeiras de qualquer natureza;

VI - extrato da conta única de cada Poder ou entidade;

VII - licitações em andamento;

VIII - controle de estoque: listas de entradas e saídas de mercadorias;

IX - contratos referentes a obras, serviços, aluguéis e congêneres;

IX - contratos referentes às obras, aos serviços, aos alugueres e aos congêneres, os seus aditivos e todas as medições realizadas pela autoridade fiscalizadora, com a disponibilização das informações por meio de arquivos fotográficos e audiovisuais. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

X - cessões, permutas e doações de bens;

XI - perdão de dívidas, moratórias, concessões de isenções, benefícios fiscais e subvenções;

XII - orçamento de cada Poder do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

XIII - publicação extemporânea.

§ 8º. A critério dos responsáveis por cada um dos entes descritos no caput do art. 1º, poderão ser criadas novas categorias e subcategorias que facilitem a pesquisa por parte dos interessados.

§ 9º. A publicação no Portal da Transparência da remuneração dos ocupantes de cargo, posto, graduação, função ou emprego público nos entes descritos no art. 1º desta Lei deve incluir o subsídio, o vencimento, a carga horária, as gratificações, os auxílios, os adicionais, as ajudas de custo, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de caráter indenizatório ou não, além dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores e empregados que estiverem na ativa, de maneira nominal e individualizada. (Incluído pela Lei 20221 de 26/05/2020)

§ 10. A divulgação da remuneração do pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao art. 173 da Constituição da República, pode deixar de ocorrer de forma individualizada por força de ato regulamentar motivado, expedido pelo Poder Executivo, demonstrada a necessidade de garantir a competitividade, a governança corporativa e, quando houver, os interesses dos acionistas minoritários da entidade, ressalvado o acesso às informações por parte da Assembleia Legislativa do Paraná – Alep e órgãos de controle. (Incluído pela Lei 20221 de 26/05/2020)

§ 11. As entidades submetidas ao regime especial de divulgação de informações previsto no §10 deste artigo devem publicar, no mínimo, a relação de cargos e salários e a relação nominal dos servidores e empregados e correspondentes postos de trabalho, proibida a mera indicação da matrícula funcional para este fim. (Incluído pela Lei 20221 de 26/05/2020)

Art. 3°. Nenhum ato ou contrato deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais.

Art. 3°. Nenhum ato, contrato ou aditivo deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

Parágrafo único. Os atos e contratos não publicados de acordo com o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente publicados na categoria “Publicação Extemporânea”, 12 (doze) meses após a publicação dos valores nominais.

Parágrafo único. Os atos, contratos e aditivos não publicados de acordo com o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente publicados na categoria “Publicação Extemporânea”, doze meses após a publicação dos valores nominais. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

Art. 4°. A omissão na publicação dos atos e contratos deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estaduais, para apuração das responsabilidades, inclusive no que diz respeito à configuração de atos definidos na Lei Federal de Improbidade Administrativa.

Art. 4°. A omissão na publicação dos atos, contratos e aditivos deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estaduais, para apuração das responsabilidades, inclusive no que diz respeito à configuração de atos definidos na Lei Federal de Improbidade Administrativa. (Redação dada pela Lei 20685 de 27/08/2021)

Art. 5°. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e as entidades paraestatais, deverão se adequar ao disposto na presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, ressalvados os prazos previstos na Lei Complementar nº 101/00.

Art. 6°. Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14.603, de 29/12/2004.

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de outubro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost
Deputado Estadual

Tadeu Veneri
Deputado Estadual

Marcelo Rangel
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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