Súmula: Dá nova redação ao art. 6º, da Lei nº 15.329, de 15 de dezembro de 2006, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 6.º, da Lei n.º 15.329, de 15 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos já em relação aos mandatos em curso.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de abril de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricío Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado