Súmula: Reajusta em 5,16%, os vencimentos básicos dos servidores que especifica, do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos básicos dos servidores, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal e do Quadro de Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Estado do Paraná, dos cargos de provimento em comissão e as respectivas gratificações, ficam reajustados no percentual de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento).
Parágrafo único. Ficam reajustados, no mesmo percentual deste artigo, os proventos de aposentadoria e os benefícios dos geradores de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal e do Quadro de Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 2º da mesma emenda, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 2º. As tabelas dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 16.175, de 10 de julho de 2009, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II e III e o vencimento e gratificações de representação dos cargos em comissão passam a vigorar com os valores do Anexo IV, todos desta lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de maio de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado