Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 15790 - 05 de Março de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7684 de 20 de Março de 2008

(vide ADI nº 1.629.695-4)

Súmula: Veta no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a instauração de procedimento administrativo baseado em declarações, denúncias ou quaisquer outros expedientes anônimos, excetuando-se os procedimentos administrativos no âmbito do poder de polícia.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 693/07:

Art. 1º. Fica vedada no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a instauração de procedimento administrativo baseado em declarações, denúncias ou quaisquer outros expedientes anônimos, excetuando-se os procedimentos administrativos no âmbito do poder de polícia.

Parágrafo único. O procedimento administrativo de que trata este artigo somente será recebido e processado desde que contenha a qualificação completa do requerente ou denunciante, a sua assinatura acompanhada de fotocópia de documento válido de identificação.

Art. 2º. Os documentos ou requerimentos desprovidos dos requisitos contidos na presente lei serão registrados em livro próprio e, se não ratificados pelo denunciante ou requerente em 15 (quinze) dias, serão devidamente remetidos ao arquivo.

Parágrafo único. Os documentos ou requerimentos arquivados com fundamento no caput deste artigo ficarão gravados com cláusulas de sigilo absoluto, sob responsabilidade da autoridade competente.

Art. 3º. Os procedimentos administrativos que estejam em curso e que não contenham os requisitos ora estabelecidos, deverão ser arquivados, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º, desta lei.

Art. 4º. Fica proibido o fornecimento de informações, o atendimento de requisições ou quaisquer esclarecimentos acerca dos procedimentos viciados pelo anonimato, sob as penas da lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de março de 2008.

 

Nelson Justus
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná