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Lei 16523 - 31 de Maio de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8233 de 1 de Junho de 2010

(vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.455.855-9) (vide ADI nº 1.455.855-9)

Súmula: Institui a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná, conforme especifica.

(O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE   Nº 1.455.855-9, NA FORMA DO ANEXO.)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.

§ 1º. O nutricionista terá como funções a elabora­ção de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no con­sumo dos alimentos.

§ 2º. Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar volta­dos à realidade de cada escola.

Art. 2º. Cada instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.

§ 1º. Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingi­rem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos Municípios inte­grantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendi­mento de cada nutricionista.

§ 2º. Na elaboração dos cardápios, sempre que pos­sível, o profissional dará preferência para alimentos pro­venientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.

Art. 3º. ...Vetado...

Art. 4º. A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.

Art. 5º. ...Vetado...

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Carlos Augusto Moreira Júnior
Secretário de Estado da Saúde

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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