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Lei 10383 - 14 de Julho de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4054 de 14 de Julho de 1993

Súmula: Autoriza a cessão do imóvel que especifica, ao Município de Rolândia, para instalação da Junta de Conciliação e Julgamento no referido município.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Por força do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Rolândia, parte do imóvel constituído pela data nº 01 da quadra 71, da sede do referido Município, caracterizado pela edificação nº 02, medindo aproximadamente 153,00 m², de propriedade do Estado do Paraná, conforme consta na transcrição sob nº 5.088 do Livro 3-F, às fls. 181, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.

Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo anterior, será utilizado exclusivamente para a instalação da Junta de Conciliação e Julgamento de Rolândia, vigorando tal cessão até 31 de dezembro de 1994, prorrogável por 4 (quatro) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo ser utilizado para outros fins, nem transferido a terceiros, sob pena da cessão tornar-se automaticamente sem efeito, ficando ainda aquela municipalidade responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de julho de 1993.

 

Mário Pereira
Governador do Estado, em exercício.

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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