Súmula: Assegura a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independente de vaga, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independente de vaga.
Art. 2º. O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º. A direção da escola pública poderá solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.
Art. 4º. As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Parágrafo único. As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da anpliação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Mauro Moraes Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado