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Lei 16502 - 19 de Maio de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8224 de 19 de Maio de 2010

Súmula: Assegura a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independente de vaga, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independente de vaga.

Art. 2º. O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula.

Art. 3º. A direção da escola pública poderá solici­tar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.

Art. 4º. As escolas deverão oportunizar que os alu­nos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.

Parágrafo único. As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º. As despesas decorrentes da anpliação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Mauro Moraes
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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