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Decreto 6169 - 26 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8147 de 26 de Janeiro de 2010

Súmula: Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual, e nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e considerando o estabelecido no artigo 21 da Lei Estadual nº 16.369 de 29 de dezembro de 2009:
 

DECRETA:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. A Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2010, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2°. Os recursos serão liberados via Sistema COP, de acordo com as projeções da Receita e as prioridades de Governo.

Art. 3°. A SEFA efetuará mensalmente a projeção anual da Receita Orçamentária, indicando as despesas estimadas, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fará as projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais, por Órgão e Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, subsidiando os estudos da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral na elaboração da Programação Orçamentária.

II - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4°. Os recursos orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ficarão integralmente liberados.

Parágrafo único. Se as reestimativas bimestrais da receita apontarem para arrecadação inferior do que a estimada na Lei nº 16.369 de 29 de dezembro de 2009, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, informará a nova previsão, aos Órgãos de que trata o caput deste artigo, para que os mesmos tomem as medidas previstas no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5°. As Secretarias em nível da Administração Direta, Unidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes e Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, dos produtos e obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou das liberações possíveis do Tesouro do Estado.

§ 1º. No caso de solicitação de autorização governamental para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias com recursos do Tesouro Geral do Estado, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens, obras e serviços o parecer da COP/SEPL sobre a dotação orçamentária existente deverá ser baseado em um cronograma-físico e financeiro que deverá fazer parte da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária será realizada após a homologação da licitação e de acordo com o cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pelo órgão à COP/SEPL.

§ 2º. A emissão pela SEFA da Declaração de Disponibilidade Financeira que trata o art. 16, item II do Decreto n° 897, de 31 de maio de 2007, será emitida com base na programação orçamentária trimestral.

Art. 6°. Os recursos orçamentários, do Poder Executivo, serão liberados, conforme discriminação a seguir, cuja execução financeira deverá se adequar a real capacidade de pagamento da Secretaria de Estado da Fazenda, automaticamente no Sistema COP:

I - 100% (cem por cento) das dotações de Pessoal e Encargos Sociais, com exceção das Unidades Orçamentárias: Universidade Estadual de Londrina, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Universidade Estadual de Maringá, Universidade Estadual do Centro-Oeste, Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, Minerais Paraná S/A - MINEROPAR, Centro de Convenções de Curitiba S/A, das atividades: 2.600 Administração e Manutenção do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná - FUNSAÚDE, 2.601 - Administração e Manutenção do Hospital Universitário de Maringá - FUNSAÚDE e 2.602 - Administração e Manutenção do Hospital do Oeste do Paraná - FUNSAÚDE, e dos recursos alocados nos elementos 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização e 96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado;

II - 100% dos recursos alocados no Órgão 31- Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA, com exceção da Fonte 125;

III - 50% das dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes e de Capital, alocadas no Órgão 41 - Secretaria de Estado da Educação, 45 - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 47 Secretaria de Estado da Saúde - (fontes, 100, 103, 115, 116, 117, 124, 132,145 e 250), com exceção dos recursos da Unidade Orçamentária 4132 - Paraná Esporte - PRES e da Unidade Orçamentária 4501 - Gabinete do Secretário.

IV - 50% das Despesas com PASEP, elemento 47 das Unidades da Administração Indireta e dos recursos da Operação Especial 9.057 - Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V - 50% dos recursos das seguintes fontes vinculadas: fontes 104, 105, 106, 108, 109, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 131, 138, 139, 141 e 146;

VI - 25% dos recursos próprios das Unidades da Administração Indireta (Fontes: 250, 254 e 257);

VII - 20% das dotações de Outras Despesas Correntes, das atividades de manutenção dos Órgãos e Unidades Orçamentárias não abrangidas nos itens anteriores, para cobertura das despesas do 1º trimestre/2010;

VIII - 20% dos recursos alocados nos elementos de despesa 34-Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos Terceirizados e 96-Ressarcimento de Pessoal Requisitado, para atender as despesas do 1º trimestre de 2010;

IX - As despesas consideradas programáticas serão liberadas de acordo com a capacidade financeira do Tesouro Estadual, analisando-se caso a caso, desde que as solicitações obedeçam ao disposto no Decreto nº 897, de 31 de maio de 2007 e nos Ofícios Circulares CE/CC/11/08 e CE/CC/13/09, e demais normas vigentes;

§ 1°. A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos e sub-elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.

§ 2°. Os recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Exmo. Sr. Governador do Estado.

§ 3°. A programação das obras deverá priorizar aquelas que se encontram em andamento, devendo ser informado os dispêndios para os 4 (quatro) trimestres.

Art. 7°. As liberações de programações orçamentárias, para os trimestres seguintes, obedecerão aos limites estipulados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, estabelecidos levando-se em consideração a conjuntura econômica/financeira do Estado;

Art. 8°. Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:

a) Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira - OPF, pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

b) Os programas contidos na PDE (Política de Desenvolvimento do Estado);

c) As despesas de energia, água, telefonia, tele-processamento, transmissão e processamento de dados e combustíveis;

d) As obras em andamento, os convênios e respectivas contrapartidas.

Art. 9°. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá por Resolução do Secretário, baixar normas visando melhorar a análise da execução das despesas e das solicitações das programações orçamentárias.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar mensalmente à Coordenação de Orçamento e Programação/SEPL, as Declarações de Disponibilidades Financeiras Concedidas, as reduções de seus valores, ou seu cancelamento.

III - DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11. Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente a SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período a que se refere o cronograma de desembolso de caixa.

§ 1º. As liberações de recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no Artigo 20, deste Decreto.

§ 2°. As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários em datas a serem definidas pela Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, por instrução normativa.

§ 3°. As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas, somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.

Art. 12. As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único. Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os demonstrativos orçamentário financeiros das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando à consolidação do Balanço Geral do Estado.

IV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 13. Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I - os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos QDD's; e

II - a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 14. É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico, sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.

Art. 15. Os valores anuais dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias fixadas para o exercício, devendo, se for o caso, os saldos contratuais serem programados nos exercícios subsequentes.

Parágrafo único. Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

Art. 16. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim considerados pelo artigo 2º, item III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, nos mesmos prazos estipulados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

§ 1º. As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.

§ 2°. Tendo em vista a necessidade de se dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor.

V - DOS FUNDOS

Art. 17. A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembleia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 18. As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembleia Legislativa Estadual e demais normas vigentes.

Art. 19. Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O valor global da despesa de pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não poderá ser superior ao valor realizado no mês anterior, salvo os acréscimos decorrentes de obrigações legais.

§ 1°. Os acréscimos, previstos no caput, entre um mês e outro somente poderão ser implantados em Folha de Pagamento, após devidamente justificados pelos órgãos do Poder Executivo e autorizados pela SEAP.

§ 2°. Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza.

§ 3º. Os órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, quando solicitada, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.

Art. 21. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, até o dia 25 de cada mês, mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a conta de recursos do Tesouro.

Art. 22. O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração e da Previdência ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

Art. 23. Deverá ser empenhado mensalmente juntamente com os valores normais da folha de pagamento, o valor mensal relativo à provisão para o 13º, segundo instrução a ser divulgada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e da Previdência, a ser efetivamente pago na época estipulada pelo Governo Estadual.

Art. 24. As disposições contidas neste decreto não se aplicam as Empresas Estatais Independentes, conforme definição contida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 25. O Sistema COP, ficará aberto para pedidos de alterações orçamentárias somente as quintas-feiras, caso seja feriado, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 26. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Ato, bem como, para definir outras situações não previstas neste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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