Súmula: Institui a Semana Antidrogas nas escolas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º. Fica instituída a Semana Antidrogas nas escolas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná.
Art 2º. O objetivo desta semana é conscientizar os jovens dos males causados pelo uso de entorpecentes, adotando palestras, seminários, debates, teatros, apresentações musicais, e exposições que podem ser realizadas pelos próprios alunos.
Art 3º. A Semana Antidrogas contará com a participação dos alunos, professores e demais educadores das escolas, ficando a critério de cada entidade escolar procurar outras pessoas para participar, explicar e demonstrar os malefícos causados por entorpecentes.
§ 1º. A semana em que será realizada a Semana Antidrogas nas escolas públicas será definidas pelo Poder Executivo.
§ 2º. Cada escola privada definirá em que semana realizará a sua Semana Antidrogas.
Art 4º. A Semana Antidrogas das escolas públicas terá a sua inclusão no calendário oficial de eventos do Estado do Paraná.
Art 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACÍO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de abril de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação
Aramis Taborda de Athayde Secretário de Estado da Segurança Pública
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado