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Lei 15563 - 4 de Julho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7506 de 4 de Julho de 2007

(vide Lei 17113 de 17/04/2012)

Súmula: Dispõe que os órgãos da administração pública poderão promover programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus órgãos, sobretudo de papel.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os órgãos da administração pública estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, poderão promover para seus funcionários, programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus órgãos, sobretudo de papel.

Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão promover, para seus funcionários, programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus departamentos, sobretudo de papel, observada a disponibilidade existente no mercado de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado ou com certificação florestal FSC (Forest Stewardship Council).
(Redação dada pela Lei 17113 de 17/04/2012)

§ 1º. Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papeis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e outros de uso similares.
(Incluído pela Lei 17113 de 17/04/2012)

§ 2º. Dentre os programas de que trata o caput do art. 1º, poderá ser adotado gradativamente pelos três poderes, a coleta seletiva dos materiais ali gerados.
(Incluído pela Lei 17113 de 17/04/2012)

Art. 2º. Poderá ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais ali gerados.

Art. 3º. Faculta ao Executivo Estadual adotar, na progressão de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 04 (quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá adotar, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo responsável pela regulamentação da presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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