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Decreto 5892 - 07 de Dezembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8113 de 7 de Dezembro de 2009

(Revogado pelo Decreto 1198 de 02/05/2011)

Dispõe sobre a formação do preço máximo dos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando o contido no art. 27, inciso XXI, da Constituição Estadual e no art. 40, inciso I, alínea “g”, da Lei Estadual nº 15.608/2007,
 

DECRETA:

Art. 1°. A abertura de licitações, em todas as modalidades, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado, deve ter o preço máximo fixado considerando, especialmente, o seguinte:

I - no mínimo, 04 (quatro) orçamentos obtidos junto a empresas do ramo de operação correlato; e

II - o valor da última aquisição, mediante licitação, realizada pela Administração ou, ainda, do último preço registrado em ata, com objeto semelhante ao que se pretende licitar, devidamente atualizado.

§ 1°. O preço máximo da licitação dever ser o menor valor dentre os obtidos com base nos critérios mencionados nos incisos anteriores.

§ 2°. A impossibilidade do cumprimento de um dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo deve ser devidamente justificada pelo Titular do órgão licitante ou interessado.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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