Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5646 - 03 de Novembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8089 de 3 de Novembro de 2009

Disciplina o encerramento do exercício financeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, com os devidos procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil,
 

DECRETA:

Art. 1°. Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – COP/SEPL:

I - 9 de novembro de 2009, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e,

II - 23 de novembro de 2009, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:

a) Pessoal e Encargos;

b) Serviços da Dívida;

c) Decorrentes da aplicação de recursos recebidos por meio de acordos, convênios em geral, e de transferências a fundo perdido;

d) Decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo, e que necessitem de procedimento de reclassificação;

e) Sentenças Judiciais;

f) Variação Cambial Negativa, e

g) Limites e Transferências Constitucionais.

III - As liberações orçamentárias do quarto trimestre do exercício de 2009 com recursos do Tesouro, exclusive as despesas relacionadas no inciso II, serão destinadas prioritariamente às despesas de manutenção.

Art. 2°. Fica fixado o dia 31 de dezembro de 2009, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo (artigo 34 da Lei 4.320, 17 de março de 1964).

Art. 3°. Constituirão “Restos a Pagar” do corrente exercício as despesas processadas, não processadas e as não pagas até o dia 31 de dezembro de 2009, desde que possuam a “Declaração de Disponibilidade Financeira”, de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 176 de 15/02/2007.

§ 1°. A inscrição em “Restos a Pagar”, decorrente de despesas de investimentos, somente ocorrerá se estiver autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em função do condicionamento ao limite de metas fiscais estabelecidas.

§ 2°. Os Restos a Pagar Processados e a Processar relativos ao exercício de 2009 deverão ser pagos até o dia 29 de janeiro de 2010.

§ 3°. Após 29 de janeiro de 2010, eventuais regularizações serão feitas com o reconhecimento da dívida pela autoridade competente e pagas no elemento “Despesas de Exercícios Anteriores”.

Art. 4°. Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em “Restos a Pagar” pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados até 30 de novembro de 2009, serão estornados automaticamente no dia 1º de dezembro de 2009 pelo Sistema SIAF, conforme determina o artigo 63 parágrafos 1º e 2º da Lei nº 4320/64.

§ 1°. No período de 7 a 31 de dezembro de 2009, desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo, poderão ser restabelecidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2°. Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2009, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento “Despesas de Exercícios Anteriores”.

§ 3°. Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior, serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.

§ 4º. Ressalvam-se do contido no caput deste artigo, as despesas com saúde, segurança, educação e os precatórios.

Art. 5°. As autorizações de pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, efetuadas nos Bancos Oficiais, deverão ser encaminhadas até o dia 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. No período de 14 a 30 de dezembro de 2009, as Ordens de Pagamento Especial - OPE’s, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade.

Art. 6°. Os órgãos definidos no artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à CAFE/SEFA até o dia 15 de janeiro de 2010, demonstrativo que evidencie as suas execuções orçamentárias, financeiras e contábeis relativo ao exercício de 2009, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 7º. O Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM encaminharão à CAFE/SEFA até o dia 29 de janeiro de 2010, seus balanços correspondentes ao exercício de 2009, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 8º. As Empresas Controladas pelo Governo do Estado, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à COP/SEPL até 29 de janeiro de 2010, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 16.032 de 29 de dezembro de 2008.

Art. 9°. As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2009 no Sistema SIAF até 29 de janeiro de 2010, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10. Todos os órgãos e entidades, inclusive as Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à DICON/CAFE as despesas com Divulgação e Propaganda no exercício de 2009, até 29 de janeiro de 2010, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 11. As Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à DICON/CAFE, a Posição Acionária no exercício de 2009 até 29 de janeiro de 2010, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.

Art. 12. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências dos Bancos Oficiais, por Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 13. Fica estabelecida a data de 27 de novembro de 2009, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes à tomada de preços, concorrência, concursos, leilão e pregão eletrônico a serem executadas com recursos do Tesouro do Estado e de Outras Fontes.

Parágrafo único. Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material – DEAM, fica estabelecida como limite a data de 27 de novembro de 2009.

Art. 14. Os processos relativos a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 18 de dezembro de 2009, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2009, e as reservas orçamentárias deverão ser estornadas pelos financeiros até 31 de dezembro de 2009.

Art. 15. Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná - Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.498 de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem até o dia 21 dezembro de 2009.

§ 1°. Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem sob a denominação de saldo real.

§ 2°. Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3°. A remuneração resultante da aplicação financeira da Conta Relação Cartão no exercício de 2009, proveniente de Recursos do Tesouro, deverá ser recolhida a crédito da conta corrente nº 70.000-2 GEPR – CONTA RECEITA, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A. até 21 de dezembro de 2009.

§ 4º. Os saldos oriundos de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas nos Bancos Oficiais, procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 5º. Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 21 de dezembro de 2009, deverão ser recolhidos até o dia 11 de janeiro de 2010 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no artigo 12 deste Decreto.

Art. 16. Na prestação de contas efetuada pelos servidores, referente a despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas emitidas no exercício de 2009.

Art. 17. Para atender ao Programa de Ajuste Fiscal – PAF, as DDF’s deverão ser canceladas até 31 de dezembro de 2009 mediante solicitação à CAFE/SEFA, objetivando o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 18. O Saldo Financeiro verificado em 31 de dezembro de 2009, resultante da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, deverá ser recolhido na conta corrente do Tesouro do Estado nos Bancos Oficiais, até 29 de janeiro de 2010.

Art. 19. As liberações financeiras deverão ser solicitadas a partir de 04 de janeiro de 2010, por meio de Ordem de Pagamento Financeira – OPF, que somente poderá ser emitida após autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 20. No período de 3/11/2009 até 31/03/2010, o atendimento externo da Divisão de Contabilidade - DICON e de Processamento de Dados - DIPRO dar-se-á das 15:00h às 18:00h.

Art. 21. Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e a COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 22. Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei n° 16.032 de 29 de dezembro de 2008, o disposto neste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 3 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná