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Decreto 3446 - 14 de Agosto de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5067 de 14 de Agosto de 1997

Súmula: Criada no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e considerando as disposições constantes do art. 225, § 1º, inciso III e art. 216, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 207, § 1º, incisos IV e XV, e 190 e 191, da Constituição Estadual, bem como a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, art. 9º.


D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam criadas no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, abrangendo porções territoriais do Estado caracterizadas pela existência do modo de produção denominado "Sistema Faxinal", com o objetivo de criar condições para a melhoria da qualidade de vida das comunidades residentes e a manutenção do seu patrimônio cultural, conciliando as atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental, incluindo a proteção da "araucaria angustifolia" (pinheiro-do-paraná).

§ 1º. Entende-se por Sistema Faxinal: o sistema de produção camponês tradicional, característico da região Centro-Sul do Paraná, que tem como traço marcante o uso coletivo da terra para produção animal e a conservação ambiental. Fundamenta-se na integração de três componentes: a) produção animal coletiva, à solta, através dos criadouros comunitários; b) produção agrícola - policultura alimentar de subsistência para consumo e comercialização; c) extrativismo florestal de baixo impacto - manejo de ervamate, araucaria e outras espécies nativas.

§ 2º. A ARESUR, na perspectiva do desenvolvimento do Sistema Faxinal, observará as disposições legais aplicáveis ás Áreas de Proteção Ambiental - APAs, no que couber.

§ 3º. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá, através de ato administrativo apropriado, as ARESUR, caso a caso, por faxinal, contendo no mínimo: denominação, superfície e limites geográficos, diretrizes para conservação ambiental e instrumentos de apoio como: diagnóstico, justificativa, mapa e memorial descritivo.

Art. 2º. Só poderão ser registrados no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, os faxinais que atenderem ao conceito contido no parágrafo 1º do artigo 1º.

§ 1º. Os faxinais registrados no CEUC deverão ser anualmente avaliados e receberão tratamento diferenciado, levando-se em conta, dentre outras, variáveis como: densidade populacional, qualidade de vida das populações residentes, organização e participação comunitária e nível de comprometimento e empenho dos municípios para o desenvolvimento social e econômico dos mesmos.

§ 2º. Somente poderão ser consideradas para efeito dos benefícios previstos na Lei Complementar Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991 e demais normas pertinentes, as áreas de criadouros comunitários dos faxinais registrados no CEUC, diferenciados por estágios de desenvolvimento.

§ 3º. Tanto a criação, quanto o benefício financeiro passível de ser creditado, de acordo com o previsto na Lei Complementar Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991, poderão ser feitos a partir de manifestação de interesse do município, devendo para tal além da solicitação, apresentar proposta negociada com as comunidades, das ações a serem desenvolvidas, a partir, dentre outras, das variáveis a serem avaliadas anualmente, conforme previsão contida no § 1º, deste artigo.

Art. 3º. As Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Cultura, desenvolverão programas e projetos específicos visando atingir os objetivos previstos no artigo 1º do presente Decreto.

Art. 4º. O presente Decreto será regulamentado no quer for necessário ao seu perfeito cumprimento.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de agosto de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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